Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5027351-53.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: IESP BASIS INFORMATICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX KOROSUE (OAB SP258928)
APELADO: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IESP BASIS INFORMÁTICA LTDA. - ME., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento n. 26 desta instância (integrado pelo Evento. 59).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. ATIVIDADES SEMELHANTES. SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por IESP BASIS INFORMATICA LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA, requerendo a nulidade do indeferimento de seu pedido de registro nº 912.494.395, para a marca mista "IMMOBILE". O pedido foi indeferido por conflitar com a marca mista "ÍMMOBILE automação imobiliária", registros nº 908.852.819 e 908.852.967, de titularidade da empresa Apelada, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
II. Questão em discussão
2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a concessão do pedido de registro depositado em data mais recente.
iii. Razões de decidir
3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
4. Verifica-se grande semelhança nominativa e gráfica das marcas em conflito, e as mesmas estão registradas para serviços idênticos - softwares para o mercado imobiliário. É natural deduzir que o consumidor poderia imaginar que os serviços são de um mesmo grupo empresarial, ou contratar uma empresa pensando estar contratando a outra. Presentes os três núcleos de proibição, impossível a convivência das marcas.
5. O exercício do direito de precedência, previsto no art. 129, §1º, da LPI, não permite a convivência de registros conflitantes, mas sim a anulação do registro obtido anteriormente com base em prévia utilização do sinal por terceiro, com a concessão do registro requerido pelo usuário anterior de boa fé.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 124, XIX, 129, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 698.855/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.09.2007; TRF-2, AC nº 5020660-23.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 06.11.2023.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (Evento 59).
Nesta sede, os pedidos formulados pela recorrente foram os seguintes:
Diante das razões expostas, requer-se ao Superior Tribunal de Justiça que seja dado provimento ao presente Recurso Especial, pela alínea “A” do artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, com o espoco de reconhecer violações do inciso IV, § 1º do art. 489 e do artigo 1022, inciso II do Código, todos do Código de Processo Civil; bem como ao inciso XIX do art. 124 da LPI.
Por consequência, requer a declaração de nulidade do acórdão do TRF 2ª Região, determinando a devolução dos autos à 2ª Instância para o juízo a quo enfrente as alegações aqui mencionados ou que este juízo ad quem reforme o acordão reconhecendo a impossibilidade de associação indevida entre as marcas, com a consequente procedência da demanda.
Contrarrazões nos Eventos 79 e 80.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
O art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
Os núcleos da proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. Esses serão os elementos a serem analisados no confronto das marcas.
Quanto ao núcleo de proibição (i) reprodução ou imitação de marca alheia, observa-se identidade no elemento nominativo distintivo das marcas: "IMMOBILE". Os elementos gráficos das marcas, todas de configuração mista, não afastam tal semelhança, sendo focados no elemento nominativo: (...)
Neste ponto, chega-se ao núcleo de proibição (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, uma vez que ambas as empresas atuam no mesmo segmento mercadológico - softwares para o mercado imobiliário.
É natural, portanto, deduzir que o consumidor poderia imaginar que os serviços são de um mesmo grupo empresarial, ou contratar uma empresa pensando estar contratando outra, o que configura o núcleo de proibição (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
É importante pontuar que a legislação de propriedade industrial visa proteger mesmo o consumidor desatento, incapaz de distinguir detalhes pequenos nas etiquetas de produtos (STJ, REsp nº 698.855/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.09.2007). Mesmo a teoria da distância impede a convivência de marcas que sejam tão próximas que se torne dificultosa a sua distinção pelo consumidor, exigindo que até marcas evocativas possuam alguma distinção que possibilite sua coexistência sem causar confusão ou associação indevida, pelo que não pode ser permitida a coexistência de marcas semelhantes no mesmo segmento comercial.
Destarte, vê-se presentes os três núcleos de proibição previstos no art. 124, XIX, da LPI, o que impede a concessão do registro da Apelante. Assim já decidimos: (...)
Por fim, quanto à alegação de direito de precedência, fundada no art. 129, §1º, da LPI, decidiu corretamente o juízo a quo ao entender que tal dispositivo não permite a convivência de registros conflitantes, mas sim a anulação do registro obtido anteriormente com base em prévia utilização do sinal por terceiro, com a concessão do registro requerido pelo usuário anterior de boa fé. É o que expressamente prevê a hipótese legal ao possibilitar a precedência ao registro, e não o registro simultâneo.
Entender em sentido diverso iria de encontro às próprias bases no direito marcário, que se sustenta na exclusividade sobre a marca (art. 129, caput, da LPI) em proteção ao mercado consumidor (entre outros, art. 124, XIX, da LPI).
Assim, não tendo a Apelante requerido a nulidade das anterioridades em razão de seu suposto direito à precedência ao registro, não há como acolher sua pretensão com base no art. 129, §1º, da LPI.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos nos acórdãos impugnados que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
No que tange à alegação de violação dos artigos 489, §1 º, IV, e 1.022, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados, como se viu acima.
De todo modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.