Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5054773-66.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: S. R DOS SANTOS EQUIPAMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA RABELO TOMEIX (OAB PR063170)
ADVOGADO(A): EDMILA ADRIANA DENIG (OAB PR076895)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SR DOS SANTOS EQUIPAMENTOS EPP, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 44 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 74).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. DESENHO INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO. CONFIGURAÇÃO APLICADA A PRANCHA PARA CABELO. INEXISTÊNCIA DE ORIGINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por S. R DOS SANTOS EQUIPAMENTOS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que anulou o registro de desenho industrial nº BR 30 2018 054401-3, referente a configuração de prancha para cabelo. A autora sustenta que o desenho industrial preenche os requisitos de registrabilidade, pois apresenta uma combinação nova e original de elementos visuais. O INPI e a perícia judicial concluíram pela falta de originalidade do registro, com base na similaridade substancial com configurações preexistentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desenho industrial BR 30 2018 054401-3 cumpre os requisitos de originalidade e novidade necessários para sua validade; e (ii) verificar a validade do ato administrativo do INPI que anulou o registro com base na falta de originalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A originalidade do desenho industrial exige uma configuração visual distintiva, conforme estabelecido nos arts. 95 e 97 da Lei da Propriedade Industrial (LPI). A perícia judicial atestou que o design da prancha para cabelo da apelante não apresenta características visuais suficientemente distintas em relação a registros anteriores.
4. O laudo pericial destacou a semelhança substancial entre o desenho industrial nº BR 30 2018 054401-3 e configurações anteriores, em especial o modelo EM 000978994-0013, evidenciando que a variação configurativa do design da apelante não constitui contribuição ornamental suficiente para caracterizar originalidade.
5. A argumentação da apelante, de que pequenas diferenças seriam suficientes para garantir a originalidade, foi rechaçada pelo entendimento técnico de que tais variações são insuficientes para configurar uma nova identidade visual. O próprio Manual de Desenhos Industriais do INPI prevê que a originalidade deve resultar em uma configuração distintiva frente a configurações anteriores.
6. A sentença recorrida se alinha à doutrina e jurisprudência, que exigem uma formatação visual única para a concessão de registro de desenho industrial, sendo insuficiente a mera ausência de identidade com modelos anteriores.
7. O INPI e o laudo pericial convergem no entendimento de que o registro da apelante carece de originalidade, razão pela qual o ato administrativo que anulou o registro é válido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A originalidade de um desenho industrial depende de configuração visual distintiva que o diferencie substancialmente de configurações anteriores.
2. Pequenas variações configurativas não são suficientes para caracterizar a originalidade necessária ao registro de desenho industrial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 95, 96, 97.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (Evento 74).
Nesta sede, a recorrente afirma que "[a] manifesta contrariedade ao disposto no art. 97, da Lei 9.279/96, além do artigo 5º, da Constituição Federal, ampara a interposição do presente recurso".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Ante o exposto, demonstrada a admissibilidade do presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, requer a Recorrente o conhecimento deste Recurso Especial e o seu posterior provimento, diante da manifesta afronta ao artigo 5º, da Constituição Federal e art. 97, da Lei 9.279/96, reformando-se a decisão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para o fim de ser reformada a sentença para que seja mantido o registro do desenho industrial sob nº BR 30 2018 054401 concedido à Recorrente, haja vista possuir total legitimidade e legalidade para sua manutenção.
Ainda, que sejam os Recorridos condenados pagamento dos honorários sucumbenciais recursais; (...)
Contrarrazões no Evento 91.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito de propriedade intelectual a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
O desenho industrial novo é aquele que não estiver compreendido dentro de um único documento constante do estado da técnica (art. 96 da LPI), ao passo em que será original se dele resultar “configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores” (art. 97 da LPI).
A apelante defendeu que a configuração visual distinta pode ocorrer a partir da combinação de elementos já conhecidos, no entanto, em que pese, em tese, isso seja possível, tal como consta do Manual de Desenhos Industriais, no caso concreto, o laudo pericial atestou categoricamente que não há distinguibilidade com relação à anterioridade.
Manual de Desenhos Industriais do INPI: (...)
Por outro lado, não se verifica impropriedade no tocante à identificação da anterioridade, visto que em Juízo tanto o INPI quanto o laudo pericial convergiram no sentido de que há ausência da originalidade diante da anterioridade EM 000978994-0013.
Como colocado no laudo pericial, "ao se proceder a análise comparativa entre a configuração global do DI BR’401-3 e o estado da técnica - D1, D2, D3, D4, D5, D7, D8, D9 e EM 005231768-0043 (ver Apêndice - p. 37) – identifica-se maior semelhança entre o registro declarado nulo e a anterioridade EM 005231768-0043."
A comparação visual do laudo deixou bem evidente a proximidade da impressão global do DI BR 30 2018 054401-3 e da EM 005231768-0043: (...)
Inobstante a decisão administrativa que anulou o desenho o DI BR 30 2018 054401-3 tenha considerado como impeditiva a anterioridade CN 201830130147-1 e o laudo pericial tenha entendido que há maior semelhança do registro declarado nulo com outra anterioridade (EM 000978994-0013), isso não é o bastante para que seja restabelecido desenho industrial que inegavelmente é carecedor de originalidade.
Há precedente desta E. Segunda Turma Especializada no sentido permitir que o perito judicial considere outras anterioridades, que entenda relevantes para dirimir o preenchimento dos requisitos legais, forte no interesse público inerente à matéria (5007823-39.2023.4.02.0000).
No caso, a perita agiu bem ao contemplar todas as anterioridades necessárias à aferição dos requisitos legais para registro do desenho industrial, tendo identificado com precisão, assim como o INPI em sede judicial, que a anterioridade EM 000978994-0013 é impeditiva ao pretendido registro.
Outrossim, não se verifica que o laudo pericial contenha conclusão em desacordo com a respectiva fundamentação, visto que os requisitos da novidade e originalidade não se confundem, sendo certo que o DI BR 30 2018 054401-3, embora tenha novidade, prescinde de originalidade. Nesse ponto, destaco trechos do laudo pericial:
"Uma vez identificados os documentos aptos a compor o estado da técnica e analisadas as suas configurações, foi realizada comparação entre a configuração global do objeto do DI BR’401-3 com as configurações globais dos objetos dos documentos D1, D2, D3, D4, D5, D7, D8, D9 e EM 000978994-0013 (ver Apêndice - p. 37).
A partir dessas análises foram identificadas semelhanças, mas também, diferenças entre os objetos. Consequentemente, conclui-se que não há anterioridades idênticas. Em outros termos, as anteriorid des mencionadas não revelam integralmente a configuração global do DI BR’401-3. Logo, a forma desse objeto é considerada nova.
(...)
[imagem]
Dessa forma, verifica-se que o objeto do registro BR 30 2018 054401-3 não pode ser considerado desenho industrial por não atender ao requisito de originalidade, uma vez que reproduz características essenciais presentes em outro objeto anteriormente registrado pela autora.
Ademais, cumpre mencionar que o INPI concedeu à empresa ré o registro nº BR 30 2018 054401-3, de forma automática, sem análise quanto aos aspectos de novidade e originalidade, à luz do art. 106 da Lei n. 9.279/96: (...)
Dessa forma, levando-se em conta a perícia e o parecer técnico do INPI nos autos judiciais, conclui-se que o desenho industrial nº BR 30 2018 054401-3 da apelante, consistente na "configuração aplicada a/em prancha para cabelo" não preenche os requisitos de patenteabilidade previstos na LPI (ausência de originalidade), devendo ser mantida a declaração de nulidade de seu respectivo registro.
Por sua vez, no voto-vista, consignou-se o seguinte:
Para se dirimir sobre a regularidade ou não de um registro de desenho industrial concedido pelo INPI, devem ser avaliados todos os requisitos legais para sua concessão, ou seja, aqueles constantes dos arts. 95 a 97 da LPI.
São eles: 1º) Função ornamental; 2º) Possibilidade de fabricação industrial; 3º) Novidade; 4º) Originalidade.
Quanto ao primeiro requisito, interessante notar que o que diferencia o desenho industrial do modelo de utilidade é que naquele a nova forma é meramente ornamental, enquanto no segundo a forma é utilitária.
O segundo requisito traduz uma habilidade técnica industrial já disponível para a fabricação da nova forma.
O desenho é considerado novo se não está compreendido no estado da técnica, isto é, se ainda não se tornou acessível ao conhecimento público na data do depósito do pedido do registro (art. 96, caput, LPI), sendo diferente de tudo o que já existe e já se conhece no mercado.
A originalidade, por sua vez, resulta de uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores (art. 97 da LPI). Em outras palavras, o desenho proposto deve apresentar formas visuais próprias, não podendo ser confundido com objetos já conhecidos.
Um último aspecto que releva consignar antes de passar efetivamente ao exame da hipótese vertente é que, inobstante novidade e originalidade constituírem requisitos necessários para a obtenção de um registro válido, o pedido de registro do desenho industrial é concedido de forma automática pelo INPI, nos termos do artigo 106, da LPI, diferentemente do que ocorre com as patentes ou os registros de marcas, não sendo realizado o exame de mérito por parte da autarquia federal, exceto se a parte o solicitar (arts. 100, 104, 106 e 111, todos da LPI), o que não ocorreu na hipótese.
In casu, a controvérsia é sobre a presença ou não de originalidade no registro de desenho industrial nº BR 30 2018 054401-3, intitulado “CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM PRANCHA PARA CABELO”, depositado em 19/09/2018 e concedido em 04/12/2018, cuja nulidade foi pronunciada administrativamente em 24/05/2022.
Em sede de contestação (evento 16, CONT1), o INPI ratificou a conclusão do procedimento administrativo no sentido da ausência de originalidade do registro de desenho industrial da parte autora, por tê-lo considerado semelhante às anterioridades representadas pelos objetos dos títulos EM 005231768-0043 (evento 1, ANEXO7, fls. 23/31) e CN201830130147-1 (Evento 1 – ANEXO7, fls. 32/36), indicadas no Pedido de Nulidade Administrativa apresentado por MK Eletrodomésticos Mondial S.A., reportando-se à análise de seu corpo técnico (evento 16, OUT2).
Deferido o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela parte autora (evento 31, DESPADEC1), a expert nomeada, profissional idônea e detentora de títulos acadêmicos na área de Design e de Propriedade Intelectual, apresentou laudo pericial reconhecendo “maior semelhança entre o registro declarado nulo e a anterioridade EM 005231768-0043” (evento 85, LAUDO2, fls. 16/19): (...)
A meu ver, o laudo foi elaborado de forma percuciente, observando os ditames do art. 473 do CPC, procedendo a perita à explanação clara sobre o objeto da perícia; ao relato detalhado sobre o desenvolvimento do trabalho técnico, com explicitação dos documentos analisados; à explanação sobre a metodologia aplicada, com análise comparativa e à apresentação de respostas a todos os quesitos das partes do processo, seguida, das conclusões finais da perita.
De fato, através de um confronto visual das figuras relativas ao objeto do registro em tela e a anterioridade representada no título EM 000978994-0013, percebe-se que as composições das formas apresentam nítidas semelhanças: (...)
As variações estéticas apostas pela autora em seu protótipo de prancha são efetivamente de pequeno alcance, considerando o design do modelo como um todo, não chegando a implicar suficiente distintividade a possibilitar a manutenção do seu registro.
É certo que a combinação de elementos conhecidos por vezes resulta em composição distinta, capaz de ensejar um registro, porém, no caso em tela, o produto final é bastante assemelhado ao modelo impeditivo, confundindo-se, a toda evidência, com ele. Somente há proteção pelo desenho industrial de formas que possuam o mínimo de elemento criativo, o que não verifico haver no objeto do registro de desenho industrial nº BR 30 2018 054401-3.
Nesse sentido, observa-se que ambos possuem retângulos com vértices arredondados, em baixo relevo e paralelos ao eixo longitudinal na extremidade do objeto.
Quanto à aposição de detalhes na superfície, os dois apresentam dois retângulos concêntricos e com vértices arredondados, divididos em duas partes (área maior próxima à seção posterior) na seção intermediária e centralizados longitudinalmente. A diferença se refere apenas à extensão desses retângulos e à simetria/assimetria em relação à seção intermediária.
Diante disso, a chamada impressão global de ambos ou a perspectiva de conjunto deles (que se relaciona essencialmente com a configuração externa dos objetos) resta deveras assemelhada na visão do consumidor do produto em questão, como bem salientou a perita que produziu o laudo acostado aos autos: (...)
Dessa forma, concluo pela higidez do ato administrativo que anulou o registro de desenho industrial nº BR 30 2018 054401-3, intitulado “CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM PRANCHA PARA CABELO, dada a ausência de originalidade.
No acórdão que julgou os embargos de declaração, concluiu-se que "com base no princípio do livre convencimento motivado não há qualquer impropriedade no julgado, que afastou de forma fundamentada e objetiva objeções trazidas pela embargante".
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos nos acórdãos impugnados que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Assim, não se trata de caso de revaloração da prova, como alega a recorrente.
Além disso, a alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da CFRB/1988, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.