Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000413-22.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ADILSON SOARES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 03/05/2024, data da citação, com pagamento dos atrasados corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 3º, da EC nº 113/2021. O Apelante alega que a incapacidade teve início em março de 2018, conforme indicado em perícia judicial e documentos médicos, e requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 26/02/2019, data do indeferimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a data correta de início da aposentadoria por incapacidade permanente, diante da divergência entre a perícia judicial, que aponta a existência de incapacidade permanente desde março de 2018, e a sentença, que fixou a DIB na data da citação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
5. A perícia judicial, realizada em 2024, conclui pela incapacidade permanente desde março de 2018, mas não fixa data de início da doença (DID) e se baseia em documentos médicos anteriores que indicam apenas incapacidade temporária.
6. O conjunto probatório demonstra que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária até janeiro de 2019, mas não comprova a manutenção da incapacidade entre essa data e a DER de 26/02/2019, tampouco nos anos posteriores, sendo apenas em 2023 constatada a evolução da patologia para condição irreversível (gonartrose bilateral acentuada).
7. Em razão da ausência de comprovação da continuidade da incapacidade, inexiste fundamento para fixar a DIB na DER de 2019, sendo adequada sua fixação a partir da citação, conforme entendimento da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fixação da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar a comprovação efetiva e contínua da incapacidade laborativa, não sendo suficiente a mera alegação de permanência do quadro clínico sem suporte probatório entre a cessação do auxílio anterior e a DER.
2. O juiz pode divergir da perícia médica se houver outros elementos nos autos que indiquem marco inicial diverso para a incapacidade, desde que fundamentadamente.
3. O laudo médico que indica incapacidade permanente de forma retrospectiva deve estar corroborado por documentação contemporânea que comprove a evolução contínua do quadro clínico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 479; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 25, I; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AREsp nº 1.348.227/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 308.378/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013; TNU, Súmula nº 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.