Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017658-85.2021.4.02.5120/RJ
AUTOR: VANDERLEI FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DUTRA (OAB RJ094500)
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE DA MOTTA COIMBRA (OAB RJ145291)
ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ231675)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR QUIRINO DA ROCHA (OAB RJ231678)
DESPACHO/DECISÃO
Retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região (evento 88).
A sentença no evento 75, SENT1, na sua parte dispositiva, assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para:
1) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, NB 148.907.540-0, desde 19/07/2012, assim como ao pagamento das prestações vencidas não fulminadas pela prescrição quinquenal, isto é, a partir de 20/11/2016; O benefício de aposentadoria deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda.
Não havendo menção ao valor dos salários de contribuição concernentes a algum dos vínculos, deverá ser utilizado o valor do salário mínimo da época.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
2) REJEITAR o pleito condenatório à concessão de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário formulado em face da UNIÃO.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 6% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. E condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e, em favor da UNIÃO, a titulo de honorários de sucumbência, do valor correspondente a 4% do proveito econômico pretendido, estes, sob condição suspensiva de eficácia, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
(...)
O acórdão, no evento 90, anexos 2/3, foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatoria. No voto do referido acórdão (evento 90, TRASLADO2), ficou consignado que:
(...)
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Observo que o MM. Juízo a quo, em que pese ter condenado o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, deixou de mencionar a limitação imposta pelo verbete da Súmula 111 do STJ, razão pela qual o recurso deve ser provido neste particular.
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sem honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tese 1059/STJ).
(...)
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para que a fixação dos honorários advocatícios se dê nos termos da Súmula 111 do STJ.
Trânsito em julgado certificado no evento 90, anexo 4 (11/03/2025).
Ante o exposto, assim decido:
1. Intime-se a CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença e no acórdão acima mencionados, de modo a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, NB 148.907.540-0, desde 19/07/2012;
2. Após, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução;
3. No que tange aos honorários sucumbenciais, estes foram fixados na sentença, em relação ao INSS, no percentual de 6% (seis por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ e sem honorários recursais, conforme acórdão do TRF2;
4. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia;
5. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).