Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5010100-66.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA MELLO
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de execução individual de título judicial proferido na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ, por meio da qual a exequente S.A.M. busca a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de PSS sobre o terço de férias, conforme sentença transitada em julgado.
A exequente apresentou cálculo de R$ 2.544,96 e requereu honorários com base na Súmula 345 do STJ. A UNIÃO, embora concorde com o valor principal, impugna a verba honorária, invocando o art. 85, § 7º, do CPC e o Tema 1.190/STJ, segundo o qual não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado.
Em réplica, a exequente defende a aplicação do Tema 973/STJ, que admite honorários em execuções individuais de sentença coletiva, mesmo quando não há impugnação, dada a natureza cognitiva dessa fase.
É o relatório.
II. Fundamentação
A controvérsia restringe-se à possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios na presente execução individual.
Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários constituem verba de natureza alimentar, devida em razão da atuação profissional do advogado. No caso das execuções individuais de sentenças coletivas, o exequente deve comprovar legitimidade, demonstrar o dano pessoal e liquidar o valor devido — atividades que exigem trabalho técnico relevante e não se resumem a mero cálculo aritmético.
Essa peculiaridade foi reconhecida pelo STJ no Tema 973, que admite a fixação de honorários mesmo quando não há resistência da Fazenda, em razão da complexidade e da cognição envolvidas. O Tema 1.190/STJ, por sua vez, trata de execuções de títulos já líquidos, sem a necessidade de individualização do crédito, não sendo aplicável à hipótese.
Assim, a concordância da União com o valor principal não afasta a necessidade de remuneração do patrono pelo trabalho realizado para individualizar e liquidar o crédito.
III. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a impugnação da União Federal e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (R$ 2.544,96), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Preclusa a presente, considerando a concordância da União com os cálculos fornecidos pelo exequente, expeça-se a requisição de valores com base nos cálculos de evento 1, CALC19.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), conforme o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Nada sendo requerido, venham os autos para extinção da execução.