Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5034458-12.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: YABADI MINICHA
ADVOGADO(A): BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB SP405768)
DESPACHO/DECISÃO
YABADI MINICHA ajuizou a presente demanda contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia anulação de ato administrativo.
Alega, em síntese, que teve sua expulsão do país decretada pela Portaria nº 880 - publicada no Diário Oficial no dia 16/04/2020 - pelo Coordenador-Geral de Política Migratória, com fundamento no fato dela ter sido condenada em processo criminal (nº. 08018.001383/2012-06). Contudo, à época da publicação do referido decreto de expulsão, a requerente já teria cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, o que teria sido reconhecido pelo Juízo criminal em 17/04/2017, oportunidade em que também teria sido julgada extinta a pena de multa.
Acrescenta que a demandante iniciou tratamento de saúde para diabetes e que necessita acompanhamento médico constante.
Declínio de competência da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 3, DESPADEC1.
É a síntese do necessário. Decido.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da probabilidade do direito alegado e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).
No caso, pretende a parte autora que seja suspensa a ordem de expulsão expedida pela Portaria nº 880 de 16/04/2020 pelo Coordenador-Geral de Política Migratória, que teria sido fundamentada em condenação criminal que já havia sido cumprida integralmente em 17/04/2017, quando também teria sido extinta a pena de multa.
Pois bem.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 13.445/2017, a expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
Trata-se de ato discricionário de competência do Poder Executivo, com base na conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência do estrangeiro em território nacional, representando prerrogativa inerente à soberania do Estado.
Dentre as causas elencadas na Lei nº 13.445/2017 para a expulsão, está a hipótese de condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consoante o § 1º, II, do referido dispositivo legal.
Nestes casos, ocorrendo a condenação com trânsito em julgado e enquanto houver pena a ser cumprida pelo estrangeiro, também haverá o impedimento de sua expulsão, conforme prevê o art. 54, §3º, da Lei nº 13.445/2017.
Neste toar, a alegação de que não poderia haver a decretação da expulsão quando já teria ocorrido a extinção da punibilidade não merece prosperar, uma vez que somente após o cumprimento da pena haverá a possibilidade da execução da medida.
No entanto, haverá excludente de expulsabilidade se for verificada quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 55 da Lei 13.445/2017 e do art. 193 do Decreto 9.199/2017, a saber:
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
Art. 193. O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá à expulsão daqueles a que se refere o art. 192 quando:
I - a medida configurar extradição não admitida pela lei brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no País, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no País antes de completar os doze anos de idade, desde que resida, desde então, no País; ou
d) seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.
Em sede de cognição sumaríssima, a requerente não demonstrou se enquadrar em nenhum dos casos elencados para excludente de expulsabilidade.
No mais, além de sustentar que a decretação da expulsão não poderia ocorrer quando já havia a extinção da punibilidade, a autora justifica, ainda, o pedido de imediata suspensão do processo de expulsão na sua necessidade de tratamento médico contínuo para diabetes, o que não teria sido justificado ao não se enquadrar a autora nas exceções estabelecidas nos arts. 132, inciso IV, alínea "a" e 180 do Decreto nº 9.199/2017.
Acontece que o art. 132, inciso IV, alínea "a", do Decreto nº 9.199/2017 não se aplica aos casos de expulsão do estrangeiro, mas "Da negativa de concessão, da denegação, da perda e do cancelamento da autorização de residência", como consta do título da subseção II, da seção I, do capítulo VIII (Da autorização de residência) da mencionada norma.
Já o art. 180 do Decreto nº 9.199/2017, visa impedir apenas a expulsão do indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco de sua vida, sua integridade pessoal ou sua liberdade por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política, o que não se enquadra no caso em análise.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Retifique-se a autuação para fazer constar a classe da ação como procedimento comum, bem como para que conste a UNIÃO FEDERAL no polo passivo em substituição ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
Defiro a AJG ante ao documento juntado no evento 1, OUT9.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Citem-se a parte ré para, querendo, apresente sua constestação.
Após, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.