Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008843-40.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: ANDREYARA TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
APELANTE: CISPEL EMPRESA DE MINERACAO LIMITADA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
APELANTE: EME EMPRESA DE MINERACAO ESTRELA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
APELANTE: ESTRELA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
APELANTE: TOP STONE GRANITOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE.. PENHORA DE VALORES IRRISÓRIOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA. LEGALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas Apelantes nestes embargos à execução fiscal nº 5008843-40.2023.4.02.5117. Na origem, trata-se da execução fiscal nº 0001380-26.2009.4.02.5117 ajuizada pela UNIÃO, em 31/07/2009, em face da EME EMPRESA DE MINERAÇÃO ESTRELA LTDA, no valor histórico de R$ 1.184.244,47, referente a contribuições previdenciárias, contribuições de terceiros, multas e acréscimos legais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso (i) a gratuidade de justiça; (ii) a legitimidade das Apelantes/Embargantes, que foram incluídas no polo passivo da Execução Fiscal; (iii) a nulidade da penhora de valor irrisório; (iv) a ilegalidade das multas e dos juros de mora; (v) caracterização do excesso de execução.
III. Razões de decidir
3. Gratuidade de justiça indeferida. Porém, não há necessidade de preparo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96, de modo que também não há que se falar em recolhimento de custas para interposição de apelação no processo.
4. A caracterização do grupo econômico formado pelas empresas Apelantes, e o consequente redirecionamento de execuções fiscais movidas pela União em face da EME EMPRESA DE MINERAÇÃO ESTRELA LTDA, já foi enfrentada pela 3ª Turma deste Tribunal. O Juízo a quo reconheceu o grupo econômico em decisão conjunta nas 25 execuções fiscais que tramitam perante a 1ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 89, OUT37). Em outras execuções fiscais, bem como nos respectivos incidentes e recursos, o Tribunal já teve a oportunidade de se deparar com o tema e entendeu pela legitimidade da inclusão no polo passivo (Apelação Cível nº 5003359-10.2024.4.02.5117/RJ, relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 02/06/2025; Agravo de Instrumento nº 0000489-78.2019.4.02.0000/RJ, relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 02/06/2025)
5. A nulidade de penhora de valores irrisório não encontra amparo na jurisprudência do STJ e da 3ª Turma, visto que o fato de o valor constrito ser irrisório, por si só, não se trata de hipótese de penhorabilidade (AgInt no REsp n. 1.687.015/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5007947-85.2024.4.02.0000/RJ, relator Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 05/08/2024).
6. As alegações quanto à ilegalidade dos juros de mora e da multa são excessivamente genéricas, não especificando o percentual da multa que lhe foi aplicado, tampouco indicando o dispositivo legal supostamente violado. De todo modo, a multa moratória aplicada não ultrapassou o limite de 20% estabelecido pelo STF (Tema 214 da Repercussão Geral, RE nº 582.461, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18/05/2011, e Tema 816 da Repercussão Geral, RE nº 882.461, relator Ministro Dias Toffoli, j. 26/02/2025).
7. As Apelantes não se desincumbiram do ônus previsto no art. 917, §3º, do CPC, baseando as alegações de excesso de execução de forma genérica e sem qualquer indicativo do valor adequado da dívida. Por isso, nesta fase recursal, esse argumento também não pode ser acolhido.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.