Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005231-17.2024.4.02.5002/ES
RECORRENTE: ARILDO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE ATUALMENTE INAPTO TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS OCORRE QUANDO O SEGURADO ENCONTRA-SE PERMANENTEMENTE INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME RESTOU DECIDIDO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NO PUIL Nº 0519895-44.2017.4.05.8300. PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO EXAME FÍSICO, NA ANAMNESE E NOS EXAMES COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária do autor, ARILDO DE SOUZA, CPF: 86232320700 (NB 645.529.078-3), desde a DCB (19/08/2024), e com DIP em 01/07/2025, podendo cessar em 120 dias a contar da efetiva reimplantação;
b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável;
c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal."
O recorrente alega que é portador de gonartrose bilateral (CID-10 M17.0) e dor lombar crônica (CID-10 M54.5) são degenerativas, progressivas, irreversíveis e incompatíveis com qualquer atividade laboral, não sendo viável sua reabilitação profissional, considerada suas condições pessoais e sociais.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A sentença determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária 31/645.529.078-3, a partir da DCB de 19/08/2024, com DIP em 01/07/2025, sendo que o benefício poderá cessar em 120 dias após a reimplantação, salvo se comprovada a manutenção da incapacidade em novo pedido administrativo.
A prova médica judicial realizada em 28/11/2024 concluiu que o recorrente é portador de gonartrose bilateral (CID-10 M17.0) e dor lombar crônica (CID-10 M54.5) apresenta incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais, em razão de dor e limitação funcional nos joelhos, conforme a seguinte justificativa (ev. 25):
Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Vale ressaltar, ainda, o teor da Decisão proferida pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0519895-44.2017.4.05.8300, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019:
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório da lide, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, determinando-se o restabelecimento de auxílio-doença, com manutenção do benefício por prazo determinado, em face da possibilidade de recuperação do segurado sem necessidade de intervenção cirúrgica. Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Por outro lado, quanto à vinculação do magistrado ao laudo pericial, esta TNU, no PEDILEF n. 2011.51.6.7003705-5, decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito judicial, de confiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer. Ademais, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que as enfermidades apresentadas, não determinam a incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenho de sua atividade habitual. Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da decisão supra transcrita. 4. Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Ademais, conclui-se pelas razões apresentadas no incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação dos documentos carreados ao processo - envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.6. Pedido de Uniformização não conhecido. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". De resto, insta salientar que, em relação à alegada necessidade de exame das condições pessoais e sociais, tal análise faz-se necessária, para fins de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade afeta de forma definitiva o exercício das atividades habituais do segurado, o que não é o caso dos autos, haja vista a temporariedade do estado incapacitante. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se."
Considerando que não se trata de incapacidade permanente, mas sim temporária, torna-se dispensável a análise das condições pessoais e sociais do demandante.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 25), os documentos anexados aos autos pelo demandante e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada incapacidade total e permanente para conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, ressalto que o assistente do Juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as em exames físicos, exames complementares e na anamnese, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade ao devedor (ev. 9).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES.