Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000503-90.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: ROSILDA ROCHA
ADVOGADO(A): DANIEL LUZ SANTOS (OAB ES037551)
ADVOGADO(A): SILVIO BRAUN KRAUSE (OAB ES034799)
ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
A parte autora informa que possui qualidade de segurada e apresentou Autodeclaração em que consta como arrendatário de imóvel rural para fins de exploração agrícola o esposo da parte autora e, além disso, a parte requerente se declarou produtor(a) rural por ocasião da perícia judicial.
Contudo, em relação ao alegado trabalho rural exercido pela parte autora, entendo que, para evitar prejuízo à parte autora, deve ser oportunizada a apresentação das declarações de terceiros (em substituição à audiência para oitiva de testemunhas), para corroborar o início de prova material.
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Assim, para análise da qualidade de segurado, considerando que a parte autora apresentou alguma documentação sobre a atividade rural, faltando a apresentação das declarações de terceiros (em substituição à audiência – prova oral), que não são dispensáveis no caso concreto, por não ter sido apresentada prova plena, mas início de prova material, entendo que deve ser intimada a parte autora para apresentação das declarações de terceiros e outros eventuais documentos de que disponha sobre o tempo de atividade rural (documentos que tenham anotação da profissão como trabalhador rural, tais como ficha de matrícula escolar de filhos, prontuário médico, notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas, dentre outros), principalmente no período em que afirma ter trabalhado no imóvel rural dos filhos, já que para os períodos anteriores a parte juntou contratos de parceria.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias:
1. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo desnecessária nova juntada dos documentos que já constam nos autos;
2. junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para quem dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados, o que não se verifica no caso concreto, quanto ao labor na terra a partir de 2013 e principalmente no período de 12 (doze) meses anteriores à incapacidade atestada na perícia judicial em dezembro de 2020.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de autodeclaração e declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento dos termos deste despacho implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a documentação necessária para que seja analisado todo o tempo como segurado especial pleiteado.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS de que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) poderá apresentar declarações de terceiros em contraprova às alegações e documentos apresentados pela parte contrária;
b) poderá, caso queira, promover entrevista administrativa, juntando aos autos a respectiva documentação.
Oportunamente, indefiro eventual pedido do INSS para reabertura de prazo especial de 45 dias para análise de documentação apresentada pelo autor (autodeclaração / declarações de terceiros), prazo esse observável em sede administrativa, pois não foi comprovada pelo réu a submissão do pedido objeto da presente ação à reanálise administrativa, razão pela qual, para além do prazo judicial de 30 dias já concedido ao INSS para contestação pela procuradoria especializada, deverá ser conferido novo prazo adicional de 15 dias para apreciação das declarações de terceiros de que trata esta decisão (caso venham a ser apresentadas pela parte autora).
Caso a parte autora apresente as declarações de terceiros, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.