Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066396-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA BRAGA
ADVOGADO(A): JOAO RICARDO RAMPAZIO DA SILVA (OAB RJ255166)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LETÍCIA FERREIRA BRAGA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que seja realizado aditamento no contrato de financiamento estudantil, bem como para que sejam suspensas as parcelas vencidas a partir de 15/03/2024.
A autora alega que contratou financiamento estudantil em 2019, com previsão de término em 2024, a fim de cursar biomedicina.
Aduz que no ano de 2022 realizou dois trancamentos, conforme o previsto no contrato de financiamento.
Segundo ela, “Ao tentar retornar aos estudos no semestre 2023.1 na Estácio de Sá a Instituição de Ensino Superior (“IES”), verificou que, por erro sistêmico, o contrato ainda constava como “suspenso” no sistema da Caixa Econômica Federal, impossibilitando a realização do aditamento semestral obrigatório. Em razão do problema, a Instituição de Ensino liberou a matrícula mesmo sem o aditamento, orientando a Autora a realizar o aditamento extemporâneo posteriormente, o que não se concretizou por persistência na falha sistêmica do sistema da CEF. Em 2023.2, o mesmo erro persistiu. Em continuidade aos problemas, a IES, novamente, liberou a matrícula sob a promessa de que o aditamento poderia ser regularizado posteriormente.”
Emenda à inicial no Evento 9.
Contestação da CEF no Evento 16.
Manifestação da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá no Evento 17.
Contestação do FNDE no Evento 18.
Intimada no evento 21 para se manifestar sobre o estado atual de integralização do curso, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A autora não demonstra a urgência, o risco de dano irreparável. Limita-se a afirmar que “encontrasobrecarregada financeiramente, visto que possui salário de menos de dois mil reais e está arcando com parcelas de cerca de mil reais para que possa concluir seus estudos, além de estar sujeita a cobranças. Essa situação, que se agrava a cada dia, coloca em risco não apenas a conclusão de seus estudos, mas também sua vida profissional.”
Entretanto, não acosta aos autos documentos detalhados (ex.: planilhas, contracheques etc) que demonstrem que o valor da parcela do FIES compromete boa parte de seus ganhos, de modo a comprometer o seu sustento.
Isto posto, INDEFIRO a tutela pretendida.
Cite-se a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Intimem-se.