Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050246-03.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: AQUARIUS MERCADO E HORTIFRUTI LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
ADVOGADO(A): LETÍCIA ROCHA CARNEIRO (OAB RJ243986)
APELANTE: CAREN BAYMA VASCONCELLOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)
APELANTE: FABRICIO SANT ANNA NOGUEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados nos embargos à execução para fixar o valor exequendo em R$114.306,42, em execução fundada em cédula de crédito bancário. Os apelantes sustentam ausência de liquidez do título, abusividade de cláusulas contratuais, ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de tarifas bancárias, além de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário apresentada possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se há abusividade nos juros remuneratórios e demais cláusulas contratuais pactuadas; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros foi validamente convencionada; (iv) verificar a legalidade da cobrança de tarifas relacionadas à contratação do crédito; e (v) aferir a existência de excesso de execução e a correção dos cálculos homologados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, sendo acompanhada dos demonstrativos e documentos exigidos pela Lei n.º 10.931/2004, evidenciando de forma clara a composição da dívida e o saldo devedor.
4. Os apelantes não comprovam nenhum vício de consentimento, falha informacional ou circunstância excepcional apta a demonstrar abusividade das cláusulas livremente pactuadas.
5. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de desvantagem exagerada ou de cobrança manifestamente dissociada das condições de mercado.
6. A taxa contratada revela-se inferior à média de mercado indicada pelo Banco Central para operações semelhantes, inexistindo elemento apto a justificar revisão judicial do encargo.
7. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida para contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
8. O contrato celebrado em 2021 contém previsão expressa acerca da capitalização dos juros, atendendo aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Não houve cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, uma vez que a cédula de crédito bancário registra valor correspondente a R$0,00 para a tarifa de contratação. Eventual cobrança expressamente pactuada em contrato firmado por pessoa jurídica não estaria abrangida pela vedação jurisprudencial aplicável às relações bancárias envolvendo pessoas físicas.
10. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção relativa de correção, observam os parâmetros contratuais e jurídicos fixados no processo e prevalecem diante da insuficiência dos elementos apresentados pelos embargantes para demonstrar excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 - A cédula de crédito bancário, acompanhada dos demonstrativos previstos no art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível.
2 - A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação de determinado percentual anual ou a comparação isolada com taxa média de mercado.
3 - A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a MP n.º 2.170-36/2001 quando houver pactuação expressa e clara.
4 - A inexistência de cobrança de tarifa bancária afasta alegação de ilegalidade do encargo.
5 - Os cálculos da contadoria judicial prevalecem quando elaborados segundo os parâmetros contratuais e legais e não infirmados por prova técnica idônea em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.931/2004, art. 28 e § 2º; Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 98 e § 3º; Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.291.575/PR (Tema 576), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp n.º 973.827/RS; STJ, Tema 619 e Súmula 565; STJ, Súmulas 381 e 382; STF, Súmula 596; STF, ADI n.º 2316, Rel. Min. Nunes Marques; TRF2, Apelação n.º 5000527-74.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 10.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.