Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011767-63.2023.4.02.5104/RJ
REQUERENTE: DANIEL LUCAS TOBIAS
ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)
DESPACHO/DECISÃO
Sentença mantida pela Turma Recursal (evento 53, ACOR2).
Intime-se a APS/CEAB/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) diligenciar o cumprimento da(s) determinação(ões) prevista(s) no título judicial, cujo teor segue transcrito, bem como (ii) informar nos autos o(s) respectivo(s) atendimento(s).
evento 31, SENT1
DOS CÁLCULOS
Os cálculos de execução da reclamatória trabalhista que devem ser considerados para fins revisionais foram juntados ao evento 7, PROCADM3, fls. 24 a 30. A Contadoria (APS/CEAB/DJ) deverá levar em consideração a memória de cálculo original, que consta na carta de concessão do benefício (evento 1, CCON7), e os acréscimos dos salários de contribuição nas competências compreendidas no período básico de cálculo - PBC, respeitada a limitação ao teto previdenciário em cada competência.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 188.027.796-1, nos termos da fundamentação;
[...]
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos.
Atendido, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria/JF para elaboração do cálculo referente (i) às parcelas atrasadas devidas à parte autora/exequente, tendo como parâmetro os termos do título judicial (evento 31, SENT1); e (ii) aos honorários sucumbenciais ("20. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação." - evento 53, RELVOTO1).
evento 31, SENT1
Portanto, a prescrição transcorreu no intervalo de 22/11/2019 (concessão do benefício) a 11/12/2023 (véspera do ajuizamento da presente demanda). Logo, a contadoria deverá apurar as diferenças entre as rendas mensais do benefício desde a DIB (10/11/2014).
[...]
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) [...]; e
(ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Na planilha de cálculo deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente, se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, referente aos honorários sucumbenciais; e c) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual, caso haja requerimento nesse sentido e apresentação do contrato antes do cadastramento da respectiva minuta do requisitório (art. 22, §4º, EOAB).
Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da(s) minuta(s) do(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO(S), nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Havendo objeção(ões) quanto ao teor da(s) referida(s) minuta(s), retornem os autos à conclusão.
Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos para o(a) juiz(íza) a quem compete o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 23, da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.