Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003750-67.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: LARISSA HELENA PRUDENCIO
ADVOGADO(A): ANDRESSA PASSIG (OAB PR100662)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que LARISSA HELENA PRUDENCIO requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, requer que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em que pese o sistema de Tramitação Ágil tenha detectado que não houve pedido de prorrogação do benefício NB 31/717.296.733-0, verifico pela documentação juntada aos autos que o exame médico pericial do INSS ocorreu em 29/01/2025, mesma data em que foi fixada a cessação do benefício (DCB), situação que inviabilizou o pedido de prorrogação (evento 1, DOC27, fl.11).
Ante o exposto, considero presente o interesse de agir da parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos. Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando:
- comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei;
Cumprido, os autos devem retornar ao fluxo da Tramitação Ágil.