Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003129-74.2024.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: ANTONIO ROQUE DAS MERCES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAÇARIQUEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 19/03/1991 a 08/01/1992, laborado na função de maçariqueiro, com fundamento no enquadramento por categoria profissional, permitindo a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a atividade de maçariqueiro, exercida entre 1991 e 1992, pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, autorizando sua conversão em tempo comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é aquela vigente à época do exercício laboral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional prevista nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, independentemente da comprovação técnica da exposição a agentes nocivos.
A função de maçariqueiro se assemelha à de soldador, pois envolve o uso de maçarico para corte e tratamento térmico de metais, com exposição a calor intenso, radiação não ionizante e fumos metálicos.
O código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 contempla atividades de soldagem e similares, permitindo o enquadramento da atividade de maçariqueiro como especial.
À luz do princípio da razoabilidade, não há distinção lógica entre as atividades de soldador e maçariqueiro quanto aos riscos ocupacionais, sendo ambas sujeitas aos mesmos agentes nocivos.
A CTPS juntada aos autos comprova o exercício da função de maçariqueiro no período controvertido, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece de forma reiterada a especialidade da atividade de maçariqueiro, bem como a possibilidade de conversão do tempo especial em comum.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.