Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000642-06.2025.4.02.5112/RJ
RECORRENTE: JANDIR SEUFITELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DII PARA A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO (20/09/2024). DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS, FIXA A DII EM 17/03/2025. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, desde 17/03/2025, bem como a manter o benefício até 13/11/2025 (Evento 54.1).
O recorrente, em apertada síntese, alega que sua incapacidade persiste, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 640.885.237-1), em 20/09/2024, conforme documentação médica acostada aos autos (Evento 64.1).
Pede a procedência do pedido, com restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, para realização de nova perícia médica judicial.
Decido.
Conforme laudo pericial (Eventos 31.1 e 43.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, ora recorrente, portador de Fibromialgia (M79.7), Transtorno depressivo recorrente (F33), Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (F31.5), Lesões do ombro (M75), Transtornos internos dos joelhos (M23), Dorsalgia (M54) e Outras artroses (M19), se encontra total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em decorrência do agravamento da patologia psiquiátrica, manifestada em quadro de depressão moderada (item "Conclusão").
O perito esclareceu que não há incapacidade relacionada às patologias degenerativas osteomusculares, não tendo sido identificados elementos que indiquem agudização dessas doenças, as quais se encontram estabilizadas com o uso de medicamentos
(...)
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Há incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA. Me baseio em exame clínico/físico e avaliação de exames complementares. Há déficit funcional incapacitante para a atividade desempenhada, que decorre do AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA, COM DEPRESSÃO MODERADA, JUSTIFICANDO A INCAPACIDADE.
OBS: NÃO HÁ INCAPACIDADE REFERE AO PATOLOGIAS DEGENERATIVAS OSTEOMUSCULARES DO PERICIADO, VISTO QUE NÃO HÁ ELEMNTOS QUE EMBASEM A AGUDIZAÇÃO DAS DOENÇAS, ESTANDO AS MESMAS ESTABILIZADAS COM USO DE MEDICAMENTOS, NÃO JUSTIFICANDO ASSIM A INCAPACIDADE.
(...)
O expert do juízo fixou o início da incapacidade, em 17/03/2025, tomando por base o laudo emitido pelo médico assistente que embasou a avaliação psíquica realizada no ato pericial.
Indagado, especificamente, acerca da existência de outros períodos de incapacidade entre a DCB e a DII atual, o perito foi categórico, ao responder negativamente.
(...)
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
(...)
Com base em tais informações médico-periciais, o juízo singular, acolheu as informções constantes no laudo pericial quanto ao início da incapacidade e condenou o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, a partir de 17/03/2025.
No recurso inominado, o autor insiste em dizer que sua incapacidade se faz presente, desde a cessação do benefício NB 640.885.237-1, em 20/09/2024, com base na documentação médica trazida aos autos.
Afirma o recorrente que os diversos atestados emitidos por seu médico psiquiatra assistente ao atestam a manutenção, ao longo dos anos, de quadro crônico, com ideação suicida, o que, segundo o alegado, evidencia o quadro incapacitante, ao tempo da cessação do benefício NB 640.885.237-1.
Contudo, os documentos médicos citados pelo autor, no recurso inominado, foram todos emitidos em data anterior à cessação do benefício (09/08/2024; 23/10/2023; 10/11/2022; e 04/12/2020), sendo o primeiro laudo médico posterior a 20/09/2024 (DCB) justamente aquele considerado pelo perito para a fixação do início da incapacidade. Assim, a documentação médica invocada pelo recorrente se mostra insuficiente para demonstrar a continuidade do estado incapacitante no período de quase seis meses compreendido entre a cessação do benefício NB 640.885.237-1 e a data definida pelo expert como marco inicial da incapacidade.
Vale ressaltar que o próprio perito judicial, de forma clara e categórica, afastou a existência de incapacidade naquele intervalo de tempo, ao consignar que não houve outros períodos incapacitantes entre a DCB e a DII fixada em 17/03/2025.
Nesse contexto, verifica-se que a tese do recorrente se apoia em documentos pretéritos, incapazes de comprovar a manutenção de quadro incapacitante, após a cessação administrativa.
No recurso, o recorrente sustenta, ainda, que há, nos autos, ampla documentação médica e ortopédica que evidencia a existência de incapacidade laborativa e o perito do juízo teria ignorado seu complexo quadro ortopédico, bem como se omitido em correlacionar tais patologias com a profissão de lanterneiro/mecânico de automóveis. Segundo o recorrente, os exames e atestados ortopédicos, juntados aos autos e apresentados, durante o exame pericial, seriam uníssonos quanto à presença de limitações funcionais decorrentes das "diversas degenerações" em coluna lombar, cervical e joelhos, já existentes em momento anterior à DII fixada pelo perito.
Contudo, o exame físico realizado durante a perícia evidenciou o seguinte:
Exame físico/do estado mental: Se apresentou com marcha normal, sem necessidade de órtese ou apoio, bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, humor deprimdo e pragmatismo conservado, verbalizando normalmente com discurso lógico e coerente, manipula seus documentos com destreza, deambulando sem limitações.
Ao exame da Coluna Cervical, Torácica e Lombar: Se apresentou com musculatura trófica, sem sinal de desuso, coluna alinhada, ausência de contratura para vertebral, realiza movimento de lateralização, flexão e extensão do pescoço normalmente, manobra de compressão de raiz nervosa negativa. Teste de Lasegue negativo bilateralmente.
Força muscular preservada em Membros Superiores e Membros Inferiores. Não há limitação de movimentos nos 4 membros avaliados.
Ademais, o perito fundamentou sua conclusão também com base na análise dos demais documentos médicos, incluindo laudos, receitas e exames complementares, como ressonâncias magnéticas, acostados aos autos.
Documentos médicos analisados: Foram avaliados laudos e receitas médicas, bem como exames complementares acostados nos autos (Ressonâncias magnéticas).
Em consequência, o perito reconheceu a incapacidade, temporária e total, exclusivamente em razão da patologia psiquiátrica, com previsão de recuperação da capacidade para 13/11/2025, tendo estimado seis meses de otimização do tratamento medicamentoso e psicoterapia.
Fato é que o laudo pericial apresenta descrição detalhada e satisfatória das condições de saúde do periciado, não havendo dúvidas quanto às conclusões apresentadas, uma vez que o expert realizou minucioso exame clínico, analisou toda a documentação médica juntada aos autos e fundamentou adequadamente sua conclusão quanto ao início do quadro incapacitante.
Assim, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador a adequada solução da causa, não havendo fundamento para a reforma da sentença ou sua anulação para realização de nova perícia médica.
À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais:
"Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.