Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005767-65.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: JOSE VIEIRA SOBRINHO
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que JOSÉ VIEIRA SOBRINHO pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural e tempo de serviço especial.
O autor apresentou requerimento administrativo em 18/06/2019 (DER), que foi indeferido por "Falta de tempo de contribuição", alegando omissão da autarquia na análise de períodos rurais, especiais por categoria profissional e exposição a agentes nocivos, inclusive com indicador IEAN.
No curso do processo, a parte autora juntou documentação comprobatória, incluindo carteiras de trabalho, PPPs, certidões, histórico escolar do irmão, sentença judicial do irmão reconhecendo período rural familiar, certificado de dispensa do autor qualificando-o como lavrador, inscrição do pai no sindicato rural, autodeclaração de atividade rural e provas audiovisuais.
O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, além de defender a improcedência dos pedidos no mérito.
Inicialmente, a gratuidade de justiça foi deferida (evento 3.1). Em despacho saneador anterior (evento 20.1), foi reconhecida a prescrição das parcelas mensais vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e foi determinada a realização de prova pericial para os períodos especiais e instrução para o período rural.
Posteriormente, o juízo revogou a decisão de prova pericial e suspendeu o processo para que o autor formulasse novo requerimento administrativo, instruído com a documentação dos períodos rural e especial (evento 60.1), sob a justificativa de suposta falta de interesse de agir. Foram concedidas dilações de prazo para o cumprimento dessa determinação (eventos 73.1, 78.1 e 84.1).
Em 10/09/2025, a parte autora juntou aos autos o processo administrativo (evento 88.1), informando o cumprimento da determinação judicial. O INSS declarou ciência do novo processo administrativo e reiterou os termos de sua contestação (evento 92.1).
Relatado o essencial.
1. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL (19/05/1973 a 15/09/1981)
O autor alega ter trabalhado como "meeiro" em "regime de economia familiar" no período de 19/05/1973 a 15/09/1981 (evento 25.2).
Como início de prova material, a parte autora apresentou (eventos 1.5, 1.6, 18.1, 25.1):
a) Certificado de Dispensa do próprio autor (1980) - qualificando-o como lavrador;
b) Inscrição do pai no sindicato rural (1973-1981);
c) Documentos do irmão mais velho (Francisco Pedro Vieira): RG, Histórico Escolar (1968-1971), Certidão de Batismo (1973), Certidão de Casamento (1980 - profissão lavrador);
d) Sentença judicial transitada em julgado (processo nº 5021571-15.2019.4.02.5001) que reconheceu o período rural do irmão em regime de economia familiar, incluindo prova testemunhal;
e) Autodeclaração de Atividade Rural, fotos das mãos e geolocalização.
As provas documentais e os depoimentos prestados no processo do irmão (evento 1, OUT6) são suficientes para julgamento.
2. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL
Tempo especial: período de 16/09/1981 a 04/02/1983
A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período laborado como ajudante na ENCOL S/A - Engenharia Comércio e Indústria, no setor de construção civil (Ev. 1, p. 10, 19). Fundamenta o pedido no enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 (item 2.3.2) e nº 83.080/79 (itens 2.3.1 a 2.3.3 do Anexo II), alegando que as atividades da construção civil são reconhecidas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (Ev. 1, p. 9-10). Sustenta que o rol de atividades dos anexos dos decretos é exemplificativo e que não havia necessidade de PPP ou LTCAT na época (Ev. 1, p. 14). Cita jurisprudência do TRF4 e da TNU que reconhece a especialidade para servente de pedreiro e atividades na construção civil por categoria profissional (Ev. 1, p. 14-17).
O INSS contesta a especialidade, afirmando que o enquadramento por categoria profissional foi vedado pela EC nº 103/2019 e que o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 não inclui as funções de servente de obras ou pedreiro, referindo-se a trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (Ev. 8, p. 5, 8). Alega que, mesmo com a possibilidade de enquadramento por categoria até 28/04/1995, a parte autora não comprovou o exercício permanente da atividade (Ev. 8, p. 7). Cita precedentes do TRF3 e Súmula nº 71 da TNU que negam a especialidade para servente de pedreiro e afirmam que o mero contato com cimento não caracteriza condição especial de trabalho (Ev. 8, p. 8-9).
O código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 prevê a especialidade do trabalho desempenhado por trabalhadores da construção civil em edifícios, barragens, pontos e torres. Com efeito, até 28/04/1995, é possível o enquadramento de tais atividades como especiais por categoria profissional.
Apesar de haver grande divergência jurisprudencial acerca do alcance do código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, modificando entendimento anterior, reputo correto o entendimento da TNU ao julgar o Processo nº 2007.72.95.001889-3, quando decidiu que apenas os trabalhadores da construção civil que desempenharam suas funções em edifícios, barragens e pontes poderão se beneficiar do enquadramento por categoria profissional, porquanto aludida norma regulamentar pretendeu, nitidamente, reconhecer a periculosidade daqueles trabalhos quando executados em altura.
Portanto, o mero exercício da função de pedreiro ou servente da construção civil não é suficiente para comprovar a especialidade do labor por enquadramento no código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
No caso concreto, todavia, o vínculo empregatício foi mantido com a empresa Encol S. A., sendo fato público e notório que se tratava de uma das maiores construtoras de edifícios residenciais do Brasil nas décadas de 1980 e 1990. Assim, reputo comprovado o exercício de atividade de construção civil em edifícios.
Tempo especial: período de 22/03/1983 a 20/02/1984
A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período trabalhado como ajudante na Construtora Itapé S/A, no setor de construção civil (Ev. 1, p. 10). A fundamentação é baseada no enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (item 2.3.2) e nº 83.080/79 (itens 2.3.1 a 2.3.3 do Anexo II), considerando as atividades da construção civil como especiais até a Lei nº 9.032/95 (Ev. 1, p. 9-10). Reafirma que o rol nos anexos dos decretos é exemplificativo e que não se exigia PPP ou LTCAT à época (Ev. 1, p. 14). Apresenta jurisprudência do TRF4 e da TNU que corroboram o reconhecimento da especialidade para servente de pedreiro e outras atividades da construção civil por categoria profissional (Ev. 1, p. 14-17).
O INSS refuta o reconhecimento da especialidade, argumentando que a EC nº 103/2019 proibiu o enquadramento por categoria profissional e a conversão do tempo especial em comum a partir de 13/11/2019 (Ev. 8, p. 5). Sustenta que as atividades de construção civil, como servente de obras ou pedreiro, não estão contempladas no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que se refere a trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (Ev. 8, p. 8). Afirma que a parte autora não comprovou o exercício permanente da atividade profissional durante todo o período alegado (Ev. 8, p. 7) e cita precedentes do TRF3 e a Súmula nº 71 da TNU, que não reconhecem a especialidade para servente de pedreiro e pelo mero contato com cimento (Ev. 8, p. 8-9).
Considerando que a ex-empregadora ainda existe, tendo se manifestado no evento 49, intime-se ela para que informe se no período de 22/03/1983 a 20/02/1984 o autor trabalhou na construção de edifício e, ainda, esclarecer se na época ele trabalhou na construção do Edifício Mansão Monteiro Lobato, situado na Rua Elesbão Linhares, 183, Praia do Canto, Vitória-ES, por se tratar do endereço mencionado na CTPS. A realização de perícia por similaridade não é possível, porque não há informações necessárias sobre as condições de trabalho.
Tempo especial: período de 10/09/1986 a 24/02/1988
A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou como ajudante de pedreiro na Chocolates Vitória S/A, classificando a atividade como industrial e de construção civil (Ev. 1, p. 11, 19). Fundamenta o pedido no enquadramento por categoria profissional, de acordo com os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (itens 2.3.1 a 2.3.3 do Anexo II para construção civil e item 2.5.1 do Decreto 83.080/79 para indústria) (Ev. 1, p. 10, 20). Enfatiza que esse tipo de enquadramento era permitido até a edição da Lei nº 9.032/95 (Ev. 1, p. 9). Argumenta que a função exercida em indústrias, como ajudante, pode ser especial por presunção legal, conforme o item 2.5.1 do Decreto 83.080/79 (Ev. 1, p. 20). Reitera que os anexos dos decretos são exemplificativos e que, na época, não era necessária a apresentação de PPP ou LTCAT (Ev. 1, p. 14, 21).
O INSS refuta o reconhecimento, alegando que a EC nº 103/2019 vedou o enquadramento por categoria profissional e a conversão do tempo especial em comum a partir de 13/11/2019 (Ev. 8, p. 5). Para a construção civil, o INSS sustenta que o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 não inclui as funções de servente de obras ou pedreiro (Ev. 8, p. 8). Embora a contestação não aborde explicitamente a categoria "Operador Industrial", aplica-se a mesma tese de que não há enquadramento por categoria profissional e que a parte autora não comprovou o exercício permanente da atividade, com eventuais desvios de função não anotados em CTPS (Ev. 8, p. 7). O INSS também invoca precedentes do TRF3 e a Súmula nº 71 da TNU para negar a especialidade para servente de pedreiro e pelo mero contato com cimento (Ev. 8, p. 8-9).
Consta na CTPS que o autor exerceu a função de ajudante de pedreiro na Chocolates Vitória S.A., empresa sabidamente extinta por falência.
O enquadramento no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080 não é possível no caso concreto, porque consta na CTPS que o autor trabalhou na construção civil em uma fábrica de chocolate, e não em indústria metalúrgica e mecânica.
Portanto, incumbe ao autor o ônus de comprovar que houve prestação de serviço de construção civil em edifício, barragem ou ponte. A realização de perícia por similaridade não é possível, porque não há informações necessárias sobre as condições de trabalho.
Tempo especial: períodos de 09/08/1988 a 27/12/1988 e 12/01/1989 a 17/10/1990
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período trabalhado como ajudante na Construtora Itapé S/A, no setor de construção civil (Ev. 1, p. 12). Baseia o pedido no enquadramento por categoria profissional, mencionando os Decretos nº 53.831/64 (item 2.3.2) e nº 83.080/79 (itens 2.3.1 a 2.3.3 do Anexo II), que qualificam as atividades da construção civil como especiais até a Lei nº 9.032/95 (Ev. 1, p. 9-10). Destaca que o rol de atividades dos anexos dos decretos é exemplificativo e que a elaboração de PPP ou LTCAT não era necessária na época (Ev. 1, p. 14). Apresenta jurisprudência do TRF4 e da TNU que validam o reconhecimento da especialidade para servente de pedreiro e atividades da construção civil por categoria profissional (Ev. 1, p. 14-17).
O INSS contesta a especialidade, reiterando que a EC nº 103/2019 vedou o enquadramento por categoria profissional e a conversão do tempo especial em comum a partir de 13/11/2019 (Ev. 8, p. 5). Alega que o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 não abrange as funções de servente de obras ou pedreiro, referindo-se a trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (Ev. 8, p. 8). Argumenta a falta de comprovação do exercício permanente da atividade durante o período (Ev. 8, p. 7), e cita precedentes do TRF3 e Súmula nº 71 da TNU que negam o reconhecimento da especialidade para servente de pedreiro e pelo mero contato com cimento (Ev. 8, p. 8-9).
O ônus de comprovar o exercício de atividade na construção civil em edifícios, barragens ou pontes é do autor.
Considerando que a ex-empregadora ainda existe, expeça-se ofício para que informe se nos períodos de 09/08/1988 a 27/12/1988 e 12/01/1989 a 17/10/1990 o autor trabalhou na construção de edifícios, barragens ou pontes. A realização de perícia por similaridade não é possível, porque não há informações necessárias sobre as condições de trabalho.
Tempo especial: período de 26/11/1990 a 22/04/1991
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período laborado como Eletricista I na Mendes Júnior, classificando a atividade como industrial e de eletricista (Ev. 1, p. 20, 22). Argumenta que a função é enquadrável por categoria profissional, com base no item 2.5.1 do Decreto 83.080/79 para indústrias e no item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e do Anexo II do Decreto 83.080/79 para eletricistas (Ev. 1, p. 20, 25). Alega que o enquadramento por categoria profissional era permitido até 28/04/1995 (Ev. 1, p. 9) e que a norma não restringia o enquadramento apenas a engenheiros, mas a todas as ocupações técnicas e assemelhadas, incluindo eletricistas, mesmo sem formação superior (Ev. 1, p. 25-26). Cita a Resolução nº 218/1973 do CONFEA e precedentes do TRF4 que confirmam o reconhecimento da especialidade para eletricistas por categoria profissional (Ev. 1, p. 26-28).
O INSS refuta a especialidade, afirmando que jamais houve previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a atividade de eletricista/eletricitário. Alega que o enquadramento ocorria exclusivamente por exposição permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, até 05/03/97 (Ev. 8, p. 9). Adicionalmente, com o Decreto nº 2.172/97, a eletricidade foi retirada do rol de agentes nocivos (Ev. 8, p. 9). O INSS também invoca a vedação da EC nº 103/2019 ao enquadramento por categoria profissional e à conversão do tempo especial em comum a partir de 13/11/2019 (Ev. 8, p. 5), além da falta de comprovação da permanência na atividade (Ev. 8, p. 7).
A CTPS informa que o autor exerceu a função de Eletricista I na Mendes Júnior Industrial.
PPP fornecido pela ex-empregadora (ev. 52) informa que o autor trabalhou como eletricista em redes elétricas com 250 a 13.800 volts e ficou exposto a ruído de 91 dB(A), apurado de acordo com o Anexo I da NR-15.
Além disso, foi juntado LTCAT informando que houve exposição a ruído de 91 dB(A) e a energia elétrica de 13.800 volts (ev. 52).
Assim, as provas documentais são suficientes para julgamento do pedido.
Tempo especial: período de 14/08/1991 a 28/10/1991
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período trabalhado como Eletricista Montador na Barefame Instalações Industriais Ltda, classificando a atividade como industrial e de eletricista (Ev. 1, p. 20, 23). A fundamentação reside no enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.5.1 do Decreto 83.080/79 para indústrias e no item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e do Anexo II do Decreto 83.080/79 para eletricistas (Ev. 1, p. 20, 25). Argumenta que o enquadramento por categoria profissional era válido até 28/04/1995 (Ev. 1, p. 9), e que a norma abrangia ocupações técnicas e assemelhadas, como eletricistas, independentemente de formação superior (Ev. 1, p. 25-26). Apresenta a Resolução nº 218/1973 do CONFEA e precedentes do TRF4 que reconhecem a especialidade da atividade de eletricista por categoria profissional (Ev. 1, p. 26-28).
O INSS refuta o reconhecimento, alegando que nunca houve previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a atividade de eletricista/eletricitário. Sustenta que o reconhecimento ocorria apenas por exposição permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, até 05/03/97, e que a eletricidade foi retirada do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Ev. 8, p. 9). Reitera a vedação da EC nº 103/2019 ao enquadramento por categoria profissional e à conversão do tempo especial em comum a partir de 13/11/2019 (Ev. 8, p. 5), além da falta de comprovação da permanência na atividade (Ev. 8, p. 7).
Consta na CTPS que o autor exerceu a função de eletricista montador em empresa Barefame Instalações Industriais Ltda. Por se tratar de ambiente industrial, reputo comprovada exposição a eletricidade acima de 250 volts.
Assim, desnecessária a produção de outras provas.
Tempo especial: período de 13/04/1992 a 30/12/1993
A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período trabalhado como Eletricista B na Blokos Engenharia Ltda, no setor de construção civil (Ev. 1, p. 13, 24). A fundamentação se baseia no enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 (item 2.3.2 para construção civil e item 2.1.1 para eletricista) e nº 83.080/79 (itens 2.3.1 a 2.3.3 do Anexo II para construção civil e item 2.1.1 para eletricista) (Ev. 1, p. 10, 25). Argumenta que o enquadramento por categoria profissional era permitido até 28/04/1995 (Ev. 1, p. 9), e que a norma não restringia o enquadramento apenas a engenheiros, mas a todas as ocupações técnicas e assemelhadas, incluindo eletricistas (Ev. 1, p. 25-26). Cita a Resolução nº 218/1973 do CONFEA e precedentes do TRF4 que corroboram o reconhecimento da especialidade para eletricistas por categoria profissional (Ev. 1, p. 26-28).
O INSS contesta a especialidade, alegando que nunca houve previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a atividade de eletricista/eletricitário. Afirma que o reconhecimento ocorria apenas por exposição permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, até 05/03/97, e que a eletricidade foi retirada do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Ev. 8, p. 9). Reitera a vedação da EC nº 103/2019 ao enquadramento por categoria profissional e à conversão do tempo especial em comum a partir de 13/11/2019 (Ev. 8, p. 5), além da falta de comprovação da permanência na atividade (Ev. 8, p. 7).
Incumbe ao autor o ônus de comprovar que trabalhou exposto a eletricidade superior a 250v ou na construção civil de edifício, barragem ou ponte. A realização de perícia por similaridade não é possível, porque não há informações necessárias sobre as condições de trabalho.
Tempo especial: período de 16/05/1994 a 14/06/1994
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período trabalhado como Eletricista A na Fortes Engenharia Ltda, no setor de construção civil (Ev. 1, p. 13, 24). A fundamentação se baseia no enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 (item 2.3.2 para construção civil e item 2.1.1 para eletricista) e nº 83.080/79 (itens 2.3.1 a 2.3.3 do Anexo II para construção civil e item 2.1.1 para eletricista) (Ev. 1, p. 10, 25). Argumenta que o enquadramento por categoria profissional era permitido até 28/04/1995 (Ev. 1, p. 9), e que a norma abrangia ocupações técnicas e assemelhadas, como eletricistas, independentemente de formação superior (Ev. 1, p. 25-26). Apresenta a Resolução nº 218/1973 do CONFEA e precedentes do TRF4 que confirmam o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista por categoria profissional (Ev. 1, p. 26-28).
O INSS contesta a especialidade, alegando que nunca houve previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a atividade de eletricista/eletricitário. Afirma que o reconhecimento ocorria apenas por exposição permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, até 05/03/97, e que a eletricidade foi retirada do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Ev. 8, p. 9). Reitera a vedação da EC nº 103/2019 ao enquadramento por categoria profissional e à conversão do tempo especial em comum a partir de 13/11/2019 (Ev. 8, p. 5), além da falta de comprovação da permanência na atividade (Ev. 8, p. 7).
Incumbe ao autor o ônus de comprovar que trabalhou exposto a eletricidade superior a 250v ou na construção civil de edifício, barragem ou ponte. A realização de perícia por similaridade não é possível, porque não há informações necessárias sobre as condições de trabalho.
Tempo especial: período de 01/03/1995 a 29/07/1995
A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período trabalhado como Eletricista na Mannufatto Engenharia e Empreendimentos Ltda, no setor de construção civil (Ev. 1, p. 14, 25). A fundamentação se baseia no enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 (item 2.3.2 para construção civil e item 2.1.1 para eletricista) e nº 83.080/79 (itens 2.3.1 a 2.3.3 do Anexo II para construção civil e item 2.1.1 para eletricista) (Ev. 1, p. 10, 25). Argumenta que o enquadramento por categoria profissional era permitido até 28/04/1995 (Ev. 1, p. 9), e que a norma abrangia ocupações técnicas e assemelhadas, como eletricistas, independentemente de formação superior (Ev. 1, p. 25-26). Cita a Resolução nº 218/1973 do CONFEA e precedentes do TRF4 que corroboram o reconhecimento da especialidade para eletricistas por categoria profissional (Ev. 1, p. 26-28).
O INSS contesta a especialidade, alegando que nunca houve previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a atividade de eletricista/eletricitário. Afirma que o reconhecimento ocorria apenas por exposição permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, até 05/03/97, e que a eletricidade foi retirada do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Ev. 8, p. 9). Reitera a vedação da EC nº 103/2019 ao enquadramento por categoria profissional e à conversão do tempo especial em comum a partir de 13/11/2019 (Ev. 8, p. 5), além da falta de comprovação da permanência na atividade (Ev. 8, p. 7).
Incumbe ao autor o ônus de comprovar que trabalhou exposto a eletricidade superior a 250v ou na construção civil de edifício, barragem ou ponte. A realização de perícia por similaridade não é possível, porque não há informações necessárias sobre as condições de trabalho.
Tempo especial: período de 02/05/1998 a 30/09/1999
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período em que consta o indicador "IEAN - INDICAÇÃO EXPRESSA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO" no CNIS para o vínculo com a Miro Elétrica Jota Jota Ltda (Ev. 1, p. 40). Alega que a informação no CNIS goza de presunção de veracidade, conforme o art. 19 do Decreto nº 3.048/99 e o art. 248 da Instrução Normativa nº 75/2015 do INSS (Ev. 1, p. 40-41). Sustenta que o indicativo IEAN demonstra que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição para o SAT, que financia as aposentadorias especiais, e que negar o benefício violaria a regra da contrapartida do art. 195, § 5º, da CRFB (Ev. 1, p. 41). Cita um precedente do Conselho de Recursos da Previdência Social que reconheceu a especialidade de período com o indicativo IEAN (Ev. 1, p. 41).
O INSS refuta o reconhecimento da especialidade com base no indicador IEAN, afirmando que este não autoriza a concessão da atividade especial, significando apenas "EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO INFORMADA PELO EMPREGADOR, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO" (Ev. 8, p. 9). O INSS sustenta que não há presunção de exposição a agentes nocivos pelo IEAN, sendo necessária a comprovação efetiva da exposição por meio de formulário baseado em laudo técnico, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/91 (Ev. 8, p. 9-10). Adiciona que o IEAN indica o cumprimento de obrigação acessória de informar, mas não necessariamente o pagamento da contribuição adicional (SAT) (Ev. 8, p. 10). Cita jurisprudência do TRF3 (ApCiv 5006252-06.2018.4.03.6103) que o IEAN, por si só, é insuficiente para a comprovação da atividade especial (Ev. 8, p. 10).
A mera informação contida no CNIS de que houve exposição a agente nocivo não é suficiente para cômputo da especialidade do período, porque se faz necessário apurar qual agente nocivo e, se for o caso, a intensidade da exposição.
Incumbe ao autor comprovar que houve exposição a agente nocivo à saúde. A realização de perícia por similaridade não é possível, porque não há informações necessárias sobre as condições de trabalho.
Tempo especial: período de 05/05/2011 a 31/01/2012
A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período laborado como oficial polivalente no Condomínio do Edifício Ilha de Itamaracá, com base em PPP que informa exposição a ruído de 89,3 dB(A) e poeira respirável de 0,74 mg/m³ (Ev. 1, p. 29). Alega que o ruído estava acima do limite tolerável de 85 dB(A) para o período, conforme o Decreto nº 4.882/03 (Ev. 1, p. 31), e que as metodologias de dosimetria e NHO-1 são válidas para medição, dada a omissão dos decretos (Ev. 1, p. 32). Para os agentes químicos (poeira respirável), a parte autora argumenta que não é exigida análise quantitativa, mas qualitativa, e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não elidem a exposição, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO e IN 77/2015, art. 284 (Ev. 1, p. 34-35). Sustenta que a habitualidade e permanência da exposição são inerentes à avaliação do agente insalubre e que o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade (Ev. 1, p. 36-39).
O INSS contesta a especialidade, reiterando a falta de apresentação de documentação comprobatória no requerimento administrativo (Ev. 8, p. 1-4) e a vedação da conversão do tempo especial em comum a partir de 13/11/2019 pela EC nº 103/2019 (Ev. 8, p. 5). Para o ruído, alega que a metodologia de aferição no PPP (NR-15 e NHO-01 simultaneamente) é inconsistente e não atende à legislação para o período posterior a 18/11/2003, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme NHO-01 da FUNDACENTRO (Ev. 8, p. 10). Afirma que sempre foi necessário laudo técnico ambiental para ruído (STJ AgInt no REsp n. 1.569.074/SP) e que o PPP deve indicar o responsável técnico para a totalidade do período (Tema Representativo 208 da TNU) (Ev. 8, p. 12). Para as poeiras, o INSS sustenta que o PPP não especifica o material de origem, o que impede a verificação da nocividade, e que referências genéricas são insuficientes, exigindo-se a identificação de agentes químicos específicos (Ev. 8, p. 11, 16). Adicionalmente, o INSS argumenta que EPIs eficazes (exceto para ruído) elidem a especialidade a partir de 03/12/1998, citando o ARE 664335 (tema 555) do STF (Ev. 8, p. 19-20), e que a falta de demonstração dos poderes do subscritor do PPP e a ausência de prova da habilitação dos responsáveis pelos registros ambientais comprometem o documento (Ev. 8, p. 22).
O PPP juntado aos autos (ev. 88, DOC2, p. 78) informa que o autor exerceu a função de oficial polivantente e esteve exposto a ruído de 89,3 dB(A), apurado de acordo com a NHO-01 e com o Anexo 1 da NR-15, além de poeira respirável na quantidade de 0,74 mg/m3, apurada de acordo com a NIOSH 0600, que teria sido neutralizada por EPI eficaz.
Contudo, o Condomínio do Edifício Ilha de Itamaracá peticionou nos autos (evento 55) alegando que não há registros de vínculo empregatício do autor e que desconhece o subscritor do PPP emitido em 18/03/2019, Aluyr Carlos Zon.
Cumpre salientar que o autor juntou aos autos do processo administrativo diversos PPPs emitidos em 18/03/1999 por condomínios e assinados por Aluyr Carlos Zon.
Portanto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para prestar esclarecimentos sobre o PPP do ev. 88, DOC2, p. 78 e demais PPPs assinados por Aluyr Carlos Zon, sob pena de desconsideração do documento e remessa dos autos ao MPF para apurar se houve conduta criminosa.
Tempo especial: período de 01/02/2012 a 31/01/2013
A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período laborado como oficial polivalente no Condomínio do Edifício Ilha de Comandatuba Empreendimento Imobiliário Ltda, com base em PPP que informa exposição a ruído de 89,3 dB(A) e poeira respirável de 0,74 mg/m³ (Ev. 1, p. 30). Argumenta que o ruído estava acima do limite tolerável de 85 dB(A) para o período, conforme o Decreto nº 4.882/03 (Ev. 1, p. 31), e que as metodologias de dosimetria e NHO-1 são válidas para medição, dada a omissão dos decretos (Ev. 1, p. 32). Para os agentes químicos (poeira respirável), a parte autora sustenta que não é exigida análise quantitativa, mas qualitativa, e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não elidem a exposição, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO e IN 77/2015, art. 284 (Ev. 1, p. 34-35). Afirma que a habitualidade e permanência da exposição são inerentes à avaliação do agente insalubre e que o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade (Ev. 1, p. 36-39).
O INSS contesta a especialidade, reiterando a falta de apresentação de documentação comprobatória no requerimento administrativo (Ev. 8, p. 1-4) e a vedação da conversão do tempo especial em comum a partir de 13/11/2019 pela EC nº 103/2019 (Ev. 8, p. 5). Para o ruído, alega que a metodologia de aferição no PPP (NR-15 e NHO-01 simultaneamente) é inconsistente e não atende à legislação para o período posterior a 18/11/2003, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme NHO-01 da FUNDACENTRO (Ev. 8, p. 10). Afirma que sempre foi necessário laudo técnico ambiental para ruído (STJ AgInt no REsp n. 1.569.074/SP) e que o PPP deve indicar o responsável técnico para a totalidade do período (Tema Representativo 208 da TNU) (Ev. 8, p. 12). Para as poeiras, o INSS sustenta que o PPP não especifica o material de origem, o que impede a verificação da nocividade, e que referências genéricas são insuficientes, exigindo-se a identificação de agentes químicos específicos (Ev. 8, p. 11, 16). Adicionalmente, o INSS argumenta que EPIs eficazes (exceto para ruído) elidem a especialidade a partir de 03/12/1998, citando o ARE 664335 (tema 555) do STF (Ev. 8, p. 19-20), e que a falta de demonstração dos poderes do subscritor do PPP e a ausência de prova da habilitação dos responsáveis pelos registros ambientais comprometem o documento (Ev. 8, p. 22).
Considerando as observações expostos no tópico anterior, concedo à parte autora prazo de 15 dias para prestar esclarecimentos sobre o PPP do ev. 88, DOC2, p. 80 e demais PPPs assinados por Aluyr Carlos Zon, sob pena de desconsideração do documento e remessa dos autos ao MPF para apurar se houve conduta criminosa.
3. Conclusão
Pelo exposto, fixo os pontos controvertidos e determino a prática das diligências mencionadas nesta decisão.
Intimem-se.