Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029115-15.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: OSMAR LUIZ COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação comum ajuizada por O.L.C. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos de 16/07/1984 a 29/06/1992, 30/06/1992 a 02/12/2001 e de 03/12/2001 a 27/08/2020, laborados junto ao Município de Itaguaçu, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 27/08/2020, sob o NB 187.249.394-4, com a averiguação da espécie e renda mensal inicial mais vantajosa para o segurado (evento 1).
Na inicial, narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/08/2020, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária, que apurou apenas 1 ano, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 20 meses de carência, considerados insuficientes para a concessão do benefício. Informa que interpôs recurso ordinário, julgado pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos (acórdão nº 5722/2022), que alterou a decisão do INSS apenas quanto à data de saída do período da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, constante da CTPS n.º 72053/638, considerando-o de 20/05/1982 a 01/01/1984, enquanto o INSS havia considerado até 21/12/1983. Alega que a autarquia deixou de reconhecer os períodos de 16/07/1984 a 29/06/1992, 30/06/1992 a 02/12/2001 e de 03/12/2001 a 27/08/2020 (DER) laborados junto ao Município de Itaguaçu. Sustenta que apresentou todos os documentos necessários para o cômputo dos períodos, incluindo Declaração de Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Itaguaçu, decreto de nomeação e registro em CTPS. Esclarece que, conforme declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Itaguaçu, embora houvesse previsão estatutária da existência de regime próprio de previdência desde 30/06/1992 (Decreto nº 3.428/1992), este nunca foi instituído, motivo pelo qual não foram realizados recolhimentos previdenciários até o ano de 2001. Após, em 26/11/2001, com a edição da Lei Municipal nº 896/2001, o município passou a prever os recolhimentos junto ao INSS. Argumenta que, de acordo com o Enunciado 02 do CRPS, não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado. Invoca também a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização. Defende que, com base no Art. 30 da Lei 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, cabendo à autarquia o dever de fiscalização, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia do INSS. Requer, caso não atinja os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento do implemento dos requisitos, com base no Tema 995 do STJ.
Decisão deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré (evento 3, DESPDEC1).
Em contestação, o INSS não apresentou impugnação específica aos argumentos da inicial (evento 6, CONT1).
Em réplica, a parte autora alegou que o INSS não impugnou especificamente os argumentos da inicial, o que tornaria os fatos incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC. Sustentou que apresentou todos os documentos necessários para comprovar o vínculo com a Prefeitura Municipal de Itaguaçu, incluindo Declaração de Tempo de Contribuição, Certidão de Tempo de Contribuição, decreto de nomeação e anotação na CTPS. Destacou que, conforme declaração emitida pela Prefeitura, embora houvesse previsão estatutária de regime próprio de previdência desde 30/06/1992, este nunca foi instituído, motivo pelo qual não foram realizados recolhimentos até 2001, quando foi editada a Lei Municipal nº 896/2001 prevendo recolhimentos ao INSS. Argumentou que, com base no Enunciado 02 do CRPS e na Súmula 75 da TNU, não se indefere benefício por falta de recolhimento quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado (evento 11, REPLICA1).
A parte autora informou que não desejava produzir outras provas além das documentais já juntadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 17, PET1).
O INSS também informou que não tinha outras provas a produzir além das já constantes nos autos (evento 18, PET1).
Despacho suspendeu o feito por 90 dias, determinando que a parte autora providenciasse junto ao Município de Itaguaçu a certidão de tempo de contribuição (CTC), a ser emitida nos termos da Portaria MPS nº 154/2008, documento indispensável à averbação do período pleiteado. Determinou ainda que, de posse da referida certidão, o demandante requeresse administrativamente a averbação junto à autarquia e comprovasse nos autos a referida averbação, bem como juntasse o RDCT atualizado (evento 31, DESPDEC1).
A parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Itaguaçu, comprovante de protocolo administrativo junto ao INSS para averbação do tempo de contribuição e RDCT atualizado (evento 40, PET1).
O INSS manifestou-se informando que a CTC apresentada pela parte autora não atende aos requisitos da Portaria MPS nº 154/2008, pois não contém a assinatura do dirigente do órgão expedidor, não possui a homologação da unidade gestora do RPPS, não contém a indicação dos períodos a serem aproveitados para fins de aposentadoria, não contém a discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, não contém a soma do tempo líquido, não contém a declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias, não contém a assinatura do servidor que certificou o tempo de contribuição, não contém a homologação da unidade gestora do RPPS, não contém a assinatura e identificação da autoridade competente, não contém o registro e arquivo na unidade gestora do RPPS (evento 43, PET1).
É o relatório.
O autor pretende o reconhecimento dos períodos de 16/07/1984 a 29/06/1992, 30/06/1992 a 02/12/2001 e de 03/12/2001 a 27/08/2020, laborados junto ao Município de Itaguaçu, como tempo de contribuição, e, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 27/08/2020, sob o NB 187.249.394-4.
Com o objetivo de comprovar os períodos de contribuição, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
a) anotação na CTPS de vínculo de emprego a partir de 16/07/1984 na Prefeitura Municipal de Itaguaçu com alterações salariais até 1992 (Evento 1, PROCADM7);
b) anotação na CTPS informa que em 30/06/1992 houve nomeação e posse no cargo de auxiliar administrativo, sob regime estatutário (Evento 1, PROCADM7);
c) cópia do Decreto nº 3.428, de 30/06/1992, da Prefeitura Municipal de Itaguaçu, nomando o autor no cargo de auxiliar administrativo (Evento 1, PROCADM7, p. 31);
d) Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Itaguaçu informando que o autor foi contratato como empregado público no período de 16/07/1984 a 29/06/1992, tendo contribuído para o RGPS, foi servidor público estatutário vinculado a RPPS de 30/06/1992 a 02/12/2001 e, a partir de 03/12/2001, passou a ser vinculado ao RGPS (Evento 1, PROCADM7, p. 32);
e) Declaração da Secretária Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Itaguaçu informando que, apesar de haver previsão, em data anterior a 2001, da existência do RPPS municipal, este nunca foi instituído, e que em 2001 a Lei Municipal nº 896 previu expressamente a vinculação dos servidores ao RGPS, quando então começou a haver recolhimentos das contribuições previdenciárias para a União (Evento 1, PROCADM7, p. 33);
f) Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Itaguaçu para averbação do período de 30/06/1992 a 02/12/2001 no RGPS (Evento 1, PROCADM7, p.; 36), assinado pela Secretária de Administração e sem relação dos salários de contribuição;
g) CTC e DTC emitidas pelo Município de Itaguaçu atualizadas (Evento 40).
Pois bem.
Com relação ao período de 16/07/1984 a 29/06/1992, a documentação juntada aos autos, em especial a CTPS e a declaração do ev. 1, PROCADM7, p. 32, comprovam que o autor foi empregado público da Prefeitura Municipal de Itaguaçu e estava vinculado ao RGPS.
Por outro lado, no tocante ao período de 03/12/2001 a 27/08/2020, declaração assinada pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Itaguaçu informa que a Lei Municipal nº 896/2001 previu a vinculação dos servidores públicos efetivos ao RGPS (Evento 1, PROCADM7, p. 33).
De fato, em consulta à página eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaguaçu (https://www.itaguacu.es.gov.br/arquivo/legislacao/lei_896_2001), verificou-se que a Lei nº 896/2001 revogou os arts. 155, 157 e 158 da Lei nº 726/1995, que tratava da existência de RPPS:
Lei Municipal nº 726/1995:
Art. 155- O Município prestará a assistência ao servidor e sua família através do serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá:
[...]
Previdência, seguro e assistência jurídica;[...]
Art. 157 - Leis especiais estabelecerão os planos bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistências e previdenciários constantes deste capítulo.
Art. 158 - É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
Lei Municipal nº 896/2001:
Art. 1º - Passam os arts 63 e 130 da Lei 726/95 "Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaçu", a ter a seguinte redação:
"Art. 63- O servidor será aposentado de acordo com as normas do Regime Geral de Leis Social mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos das Federais nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação correlata".
"Art. 130- O salário família será devido ao servidor na forma estabelecida no Plano de Beneficios da Previdência Social instituído e regulamentado pela Lei 8.213/91".
[...]
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, e em especial, o § 3°. do art. 56, os arts. 62, 63, 64, 65, 66, 70, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 155, 157, 158, 235, § 5°. do art. 106 ambos da Lei 726/95 e art. 40 da Lei 776/98.
O atual estatuto dos servidores públicos do Município de Itaguaçu (Lei nº 1.319/2011) mantém a previsão de vinculação ao RGPS:
Art. 213- Fica mantido o Regime Geral de Previdência Social como sistema contributivo previdenciário oficial dos servidores públicos do Município de Itaguaçu para a concessão de benefícios, aposentadoria e pensão.
Parágrafo único - Os benefícios, aposentadoria e pensão, concedidos aos servidores públicos de Itaguaçu e seus dependentes serão os previstos no Plano de Benefícios da Previdência Social instituído pela Lei Federal N° 8.213 de 24 de julho de 1991 suas alterações.
Portanto, a partir de 03/12/2001, o autor passou a ser segurado obrigatório do RGPS, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213 e do art. 54, V, da IN 128/2022.
Inclusive, no CNIS atualizado (ev. 54), consta a informação de que o autor, no período de 16/07/1984 a 04/2025, trabalhou para o Município de Itaguaçu e o único indicador existente refere-se a jornada diferenciada, não havendo mais a informação anteriormente existente de que se tratava de vínculo submetido a RPPS.
Em suma, por estar demonstrado que o autor, de 16/07/1984 a 29/06/1992 e de 03/12/2001 a 27/08/2020, trabalhou, respectivamente, como empregado público e servidor público efetivo vinculado ao RGPS, tais períodos devem ser computados como tempo de contribuição.
Em relação ao período de 30/06/1992 a 02/12/2001, os autos apresentam documentos contraditórios: uma declaração da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Itaguaçu atesta que o autor foi servidor público estatutário vinculado a RPPS (Evento 1, PROCADM7, p. 32), enquanto outra declaração afirma que, apesar de previsão legal anterior a 2001, o RPPS municipal nunca foi efetivamente instituído (Evento 1, PROCADM7, p. 33).
A análise da legislação municipal revela que a Lei Municipal nº 726/1995, vigente até 02/12/2001, estabelecia benefícios previdenciários aos servidores e previa a criação do "Serviço de Assistência e Previdência Social", indicando a existência de um RPPS no Município de Itaguaçu até sua extinção em 2001.
Esta conclusão é reforçada pela emissão, pelo próprio município, de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação do tempo de serviço no RGPS. Tal documento pressupõe o reconhecimento da contagem recíproca e, consequentemente, da responsabilidade municipal pela compensação financeira entre os sistemas previdenciários, conforme determina o art. 94 da Lei nº 8.213/91.
A divergência é juridicamente relevante, pois se for reconhecida a existência do RPPS no período questionado, a contagem desse tempo de contribuição deverá ser feita mediante averbação da CTC, com a consequente responsabilização do Município de Itaguaçu pela compensação previdenciária prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, se for entendido que o RPPS, apesar de previsto na legislação municipal, nunca foi instituído, o respectivo tempo de contribuição deverá ser computado no RGPS sem averbação da CTC, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213 e do art. 54, V, da IN 128/2022.
Constata-se, portanto, evidente contradição entre a declaração municipal de inexistência de RPPS e a emissão da CTC para averbação do período no RGPS. Esta inconsistência torna os documentos constantes nos autos insuficientes para apreciação do pedido de reconhecimento do período de 30/06/1992 a 02/12/2001 como tempo de contribuição.
Pelo exposto, intimem-se as partes para ciência e manifestação bem como a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos declaração emitida pelo Município de Itaguaçu prestando os seguintes esclarecimentos: a) no período anterior a 2001, havia RPPS municipal? b) o município, atualmente, é reponsável pelo pagamento de benefícios previdenciários concedidos na época em que existiu RPPS, caso tenha existido? c) ao emitir CTC para averbação do período de 30/06/1992 a 02/12/2001 no RGPS, o município reconhece sua responsabilidade pela compensação recíproca entre os sistemas previdenciários, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91?
Por derradeiro, saliento que o ônus probatório quanto aos períodos de contribuição mencionados na inicial é da parte autora.