Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026199-08.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA AVILA
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FREIRE CORRÊA WILLIAMS (OAB ES028113)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO CARLOS FERREIRA AVILA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com revisão da vida toda e reconhecimento de atividade especial (período de 03.06.1987 a 22.06.2011 - agente físico ruído), sob as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, com DER em 31/01/2023. Requer, ainda, a reafirmação da DER, caso haja necessidade, e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas. (Evento 1, INIC1).
Na inicial, o autor alega possuir mais de 38 anos de contribuição, atendendo aos requisitos legais vigentes antes da reforma previdenciária, e que teve seu pedido administrativo indeferido, sob a alegação de não cumprimento das regras de transição. Sustenta o direito adquirido à aposentadoria conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 3º da EC 103/2019, que asseguram a aplicação da legislação anterior para quem cumpriu os requisitos antes da reforma. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida na Samarco Mineração S.A. entre 1987 e 2011, comprovada por PPP e CTPS, com exposição a ruído nocivo, e a conversão desse tempo especial em comum.
Despacho determinou a emenda da inicial para que o autor explicitasse os critérios para definição do valor da causa (evento 3, DESPDEC1).
O autor apresentou emenda à inicial, informando que o valor da causa é de R$ 90.454,83 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) (evento 6, PET1).
Decisão determinou que a parte autora juntasse aos autos PPP ou outro documento para comprovar o NEN do ruído a partir de 2004, tendo em vista que pelo PPP anexado à inicial não é possível obter tal informação. Salientou que a parte autora poderia comprovar que a jornada de trabalho diária era de 8h (evento 8, DESPADEC1).
Juntada de PPP pela parte autora (evento 11).
Decisão concedeu o benefício da justiça gratuita (evento 13).
Contestação (evento 16). O INSS sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, por esta não ter realizado o prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento do tempo especial. Argumenta que o indeferimento automático do pedido decorreu da declaração expressa da parte autora, assistida por advogado, de que não possuía tempo especial, o que impediu a análise da documentação pela perícia médica federal. Ressalta que tal conduta configura manipulação da triagem automatizada e afronta o dever de boa-fé e cooperação previstos na legislação processual e administrativa.
Réplica (evento 20). A parte autora sustenta que preenche todos os requisitos legais e que o indeferimento automático não pode prevalecer diante da ausência de análise técnica humana dos documentos apresentados. Rebate as preliminares suscitadas pelo INSS, especialmente quanto à alegada falta de interesse de agir, demonstrando que houve requerimento administrativo válido com juntada integral da documentação necessária, afastando a hipótese de indeferimento forçado, bem como de má-fé. Invoca jurisprudência consolidada do STF e do TRF4 que reconhece a legitimidade do ajuizamento da ação após indeferimento administrativo, sem necessidade de exaurimento da via administrativa. Por fim, requer o acolhimento integral dos pedidos iniciais, com a rejeição das alegações da contestação, para que seja concedida a aposentadoria pleiteada com o reconhecimento do tempo especial e a revisão da vida toda conforme a legislação vigente antes da reforma previdenciária.
A parte autora informou não pretender produzir outras provas (evento 25).
O INSS reporta-se às provas especificadas em contestação (evento 26).
Determinada a intimação do INSS para trazer aos autos o RDCT da parte autora (evento 36).
O INSS informou que por se se tratar de análise automática de benefício, não foi gerado o extrato de tempo de contribuição (evento 39).
A parte autora alegou que já fez a juntada dos documentos necessários para comprovar o tempo de contribuição, tanto no momento de ingresso do Requerimento Administrativo, conforme documento, Evento 1 – PROCADM13, quanto no momento de ingresso da presente ação, Evento 1 – CNIS10; CTPS6, Evento 11 – PPP2, tendo também juntado os cálculos previdenciários, Evento 1 – CALC12. Assim, defendendo que nos autos já se encontram todos os elementos para o proferimento do decisum, requer o imediato julgamento da lide.
É o relatório.
Primeiramente, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, porquanto, apesar do erro na marcação do campo relativo à contagem do tempo especial, que causou o indeferimento automático, o PPP anexado aos autos não seria aceito pelo INSS, por não haver referência à NHO-01 da Fundacentro ou ano NEN a partir de 18/11/2003 e não haver provas de que o subscritor possuía poderes para emissão daquele formulário.
Superada a preliminar, fixo como ponto controvertido a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância no período de 03.06.1987 a 22.06.2011.
Determino à parte autora que obtenha, diretamente da ex-empregadora SAMARCO MINERAÇÃO S.A., novo PPP corrigindo as omissões acima apontadas, bem como o laudo técnico que serviu de base para o preenchimento do PPP emitido em 30/06/2011.