Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3011506/RJ (2025/0298400-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RJ139462
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 291): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MULTA ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DE ECF. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. JUSTIFICATIVA DA APELANTE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação do processo administrativo fiscal, com o consequente cancelamento da multa imposta por atraso na entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) a ele vinculada. 2. Com base no permissivo do art. 113, § 2, do CTN, a IN RFB nº 1.422/2013 previu o dever de o contribuinte apresentar à RFB sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até o último dia do mês de julho do ano seguinte, assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 3. A apelante alega que não foi possível cumprir a obrigação na data fixada, pois foi surpreendida com o afastamento de sua Diretoria por decisão judicial em maio/2018, de modo que não possuía mais certificado digital válido. Além disso, as medidas adotadas para sanar o problema foram atrasadas por falha da própria RFB. 4. No entanto, os fatos alegados pela apelante não foram demonstrados, pois o Fisco informou nos autos a análise de todos os requerimentos de alteração de representação em tempo hábil. Ademais, a apelante tinha procurador constituído perante a RFB no ano de 2018. Logo, não ficou evidenciada a impossibilidade de cumprimento da obrigação acessória. 5. Apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão em relação ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 307-308). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 313-323), a parte recorrente alegou violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Sustentou, em síntese, a nulidade do processo administrativo fiscal n. 12448.720111/2020-18, com o consequente cancelamento da multa imposta por atraso na entrega da respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ao argumento de que a sanção implica violação ao princípio da razoabilidade, considerando que: i) "a Recorrente ficou impossibilitada de realizar a transmissão das informações fiscais por ECF no sistema da Receita Federal, uma vez que seu certificado digital não estava mais válido devido ao abrupto afastamento dos seus diretores e, consequente, representante legal; e ii) "a demora e exigências na análise dos referidos DBEs também foi impactada pela greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no período delicado em que passava a Recorrente (e-STJ, fls. 317-320). Contrarrazões às fls. 349-353 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. Contraminuta às fls. 389-390 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, a Corte de origem, mediante minuciosa análise dos elementos de fato e de prova da causa, consignou expressamente que a ora insurgente não demonstrou haver justificativa plausível para a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária acessória que ensejou a aplicação da multa discutida nos autos, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 289-290 - sem grifo no original): 2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação do processo administrativo fiscal nº 12448.720111/2020-18, com o consequente cancelamento da multa imposta por atraso na entrega da ECF a ele vinculada. 4. Conforme previsto no CTN, as obrigações tributárias acessórias decorrem da legislação tributária e têm por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, sendo que, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, §§ 2º e 3º). Nesse contexto, a IN RFB nº 1.422/2013, vigente ao tempo dos fatos, previu: Art. 1º. A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. (...) Art. 3º. A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. § 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. 5. No caso, a RFB verificou que a apelante não cumpriu a obrigação de entregar a ECF no prazo estabelecido e promoveu a aplicação a aplicação de multa (Evento 1, OUT3, fls. 05/10, dos autos originários). Inconformada, a apelante ajuizou a presente ação anulatória objetivando desconstituir o débito, sob o fundamento de que não lhe era exigível o cumprimento da referida obrigação, pois, em maio de 2018, foi surpreendida com a destituição de seu Diretor Executivo, de modo que não possuía mais certificado digital, exigido pelo art. 3º, § 1º, acima transcrito. Afirma, ainda, que tentou regularizar a situação a tempo, mas não obteve êxito em virtude de falha na prestação de serviços da própria RFB. A pretensão não merece prosperar. A exoneração repentina da Diretoria-Executiva da apelante em 16/05/2018, embora seja uma situação excepcional, não a exime do cumprimento de suas obrigações fiscais. Ademais, considerando que a exoneração ocorreu em meados de maio/2018, a apelante teve cerca de um mês e meio para buscar alternativas para cumprir a obrigação que lhe era imposta. Não se deve desconsiderar que cabia à apelante prever mecanismos de continuidade operacional, inclusive a manutenção de um certificado digital válido. A tese de que houve demora na apreciação de requerimentos de alteração de representação pela RFB foi rechaçado pela manifestação do órgão, que demonstrou a análise dos Documentos Básicos de Entrada (DBEs) em tempo bastante razoável, entre dois e sete dias úteis. Vejamos (Evento 7, ANEXO2, fl. 83, dos autos originários): Em atendimento ao solicitado, informo que, compulsando os sistemas informatizados da Receita Federal, especificamente as telas do CNPJ-CNPJ-INTER do HOD-Rede Serpro, pode-se verificar o seguinte: a) De 23/05/2018 a 10/12/2019 foram feitos 23 DBE pelo contribuinte. Contudo, destes: 13 foram cancelados pelo próprio contribuinte; 5 não foram gerados/emitidos por erro do contribuinte; 1 cancelado pela RFB, 3 indeferidos e 1 deferido. b) Os indeferidos foram os DBE RJ75854205; RJ02751395 e RJ89243623 e o deferido foi o DBE RJ52155081, cujos históricos reproduzo abaixo: c) O DBE RJ75854205 foi analisado em 2 dias úteis (25 de maio de 2018 caiu em uma sexta feira); o DBE RJ02751395 foi analisado em 7 dias úteis (09 de julho de 2018 caiu em uma segunda feira); o DBE RJ89243623 foi analisado em 5 dias úteis (10 de outubro de 2018 caiu em uma quarta feira, sendo que dia 12 de outubro foi feriado) e o DBE RJ52155081 foi analisado em 2 dias úteis (31 de outubro caiu em uma quarta feira, sendo que dia 2 de novembro foi feriado). Destaca-se que o indeferimento dos DB Es RJ75854205; RJ02751395 e RJ89243623 decorreu de ausência de documentação cuja apresentação cabia à contribuinte, não sendo possível imputar falha na prestação de serviços à RFB. Quanto ao DBE deferido, somente foi transmitido ao Fisco no dia 31/10/2018, em momento posterior ao esgotamento do prazo para o entrega da ECF. Também não deve ser acolhida a argumentação da apelante sobre a suposta impossibilidade de entrega da documentação fiscal por meio de procurador com certificação digital válida, prática costumeira entre as empresas, como bem ressaltou a RFB (Evento 7, ANEXO2, fl. 83, dos autos originários): O contribuinte alega, em breve síntese, que não conseguiu transmitir as declarações por não ter certificado digital. Contudo, cumpre esclarecer que, embora se exija a certificação digital para a transmissão de declarações, o contribuinte pode passar procuração RFB (procuração eletrônica) para alguém com certificado digital poder transmitir estas declarações. É muito comum as empresas passarem procurações aos seus contadores que transmitem em nome dessas empresas todas as declarações obrigatórias. Inclusive, a RFB constatou que, em julho de 2018, a apelante possuía procurador constituído perante a Administração Tributária. Vejamos (Evento 7, ANEXO2, fl. 89, dos autos originários): Com relação ao rol de documentos anexados ao p. p pelo Chefe do CAC-Ipanema, cumpre destacar a Consulta às Procurações Conferidas, à fls.85 a 87, onde consta o período de vigência destacado de 30/08/2017 a 31/12/2018, tendo esta procuração sido cancelada em 21/12/2018, porém com novas procurações nos períodos de 26/12/2018 a 25/12/2019 e 13/05/2020 a 13/05/2021, todas com o mesmo Outorgado Andrea Menezes Damasio, CPF 892.320.627-04. Em suma: a aplicação de multa pela não transmissão da ECF dentro do prazo está prevista na legislação tributária e visa garantir o cumprimento tempestivo das obrigações fiscais. A apelante, ao não apresentar justificativa plausível para a sua omissão, não pode ser eximida da penalidade imposta. Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação de impossibilidade de cumprimento tempestivo da obrigação de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em confronto com as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem, não prescindiria do reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA NÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou: "A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. (...) No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. (...) Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal" (fls. 410-417, e-STJ). 2. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" (AgInt no AREsp 1.706.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.031.251/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE