Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002882-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: R M FARMACIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000)
APELADO: D1000 VAREJO FARMA PARTICIPACOES S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CLARA PEQUENO FREIRE DA SILVA (OAB RJ219963)
ADVOGADO(A): VALESKA SANTOS GUIMARAES (OAB RJ080439)
ADVOGADO(A): DANIEL VALUANO BARROS MOORE (OAB RJ164208)
ADVOGADO(A): CAROLINA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ240482)
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SANTANA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. propriedade industrial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO SEM CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI contra acórdão que deu parcial provimento a apelação apenas para incluí-lo no polo passivo da lide e na condenação sucumbencial proporcional. A autarquia alegou omissão e contradição no acórdão embargado quanto à sua posição processual, sustentando que deveria figurar como assistente especial, e não como réu, além de questionar a modificação dessa condição sem provocação das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à posição processual do INPI; (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento podem ser admitidos mesmo na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC/2015 permite embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão.
4. A alegada contradição quanto à posição processual do INPI foi corretamente resolvida no acórdão, uma vez que a autarquia possui interesse jurídico na causa, tendo oferecido resistência à pretensão inicial, justificando sua inclusão no polo passivo.
5. A condenação sucumbencial ao INPI foi imposta com base em impugnação expressa da parte apelante, sendo admissível, portanto, a modificação de sua posição processual, mesmo que houvesse remessa necessária.
6. A imposição de ônus sucumbenciais ao INPI restaria afastada em virtude da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, mas esse não é o caso dos autos.
7. A pretensão da embargante visa rediscutir fundamentos já apreciados pelo colegiado, o que desborda das hipóteses legais para oposição de embargos declaratórios, ainda que manejados com intuito de prequestionamento.
8. Aplica-se ao caso a jurisprudência do STJ no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito (STJ, AgRg no Ag 940.040, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20.09.2013).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, salvo se evidenciado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A inclusão do INPI no polo passivo, com fundamento no princípio da causalidade e na remessa necessária, não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.