Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002456-88.2022.4.02.5102/RJ
APELADO: ISAAC HEES DE AVEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LENIR CLEIDE SOUZA LESSA MARTINS (OAB RJ218036)
DESPACHO/DECISÃO
ISAAC HEES DE AVEIRO peticiona no evento 79.1, questionando o sobrestamento do feito, determinado na decisão do evento 67.1, em razão da afetação da questão controvertida nos autos ao Tema 1.124/STJ.
Argumenta, em síntese, que o cumprimento de sentença, com o devido pagamento e implantação de benefício quanto as parcelas incontroversas, deve prosseguir, já que o tema 1.124 versa sobre as parcelas controversas vencidas até a citação (13/08/2022), sendo certo o seu direito às parcelas incontroversas após a citação.
Ressalva, ainda, que a aposentadoria é de direito alimentar, e a sua não implantação causa prejuízo para o autor, que até hoje não teve sua aposentadoria implantada.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça afetou ao regime dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, sob o Tema nº 1.124, a seguinte questão: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Na mesma decisão, o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da matéria.
No caso, os termos do recurso especial interposto pelo INSS tratam exatamente da questão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora ou, sucessivamente, fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação.
Como o pedido autoral foi reconhecido com base em provas não submetidas primeiramente ao crivo administrativo do INSS, não há como concluir pela existência de parcela incontroversa a fazer prosseguir o cumprimento de sentença, pois mesmo a implantação do benefício dependeria da decisão da Corte Superior quanto à possibilidade de implantação do benefício pelo reconhecimento de tempos comprovados em sede judicial.
Nada a deferir, portanto, mantenha-se suspenso o feito como determinado na decisão do evento 67.1, que cumpre a determinação do Superior Tribunal de Justiça.