Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5082234-76.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CHOICE HOTELS INTERNATIONAL, INC (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
APELADO: RABACOW HOTEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MS003592)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CHOICE HOTELS INTERNATIONAL, INC., com fundamento no art. 105, III, 'a', CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 22 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 57).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA MISTA "WR CONFORT HOTEL". ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E NULIDADE DE REGISTRO POR SEMELHANÇA COM MARCA "COMFORT". RECURSO DESPROVIDO.HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por CHOICE HOTELS INTERNATIONAL, INC. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro nº 912.116.773, relativo à marca mista "WR CONFORT HOTEL", de titularidade da empresa RABACOW HOTEIS LTDA. A apelante sustenta que o registro foi concedido em desacordo com os artigos 124, XIX e XXIII da Lei de Propriedade Industrial (LPI), por suposta reprodução ou imitação de suas marcas previamente registradas com o elemento "COMFORT", alegando risco de confusão e concorrência desleal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se a concessão do registro da marca "WR CONFORT HOTEL" viola os artigos 124, XIX e XXIII da LPI, por suposta semelhança com as marcas da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A marca mista da apelada, "WR CONFORT HOTEL", possui suficiente distintividade em relação às marcas da apelante, uma vez que o termo "WR" exerce função predominante e distintiva no conjunto marcário, de acordo com o Manual de Marcas do INPI, o que afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores.
4. O uso do termo "COMFORT" ou "CONFORT" no setor hoteleiro é considerado de uso comum, associado à ideia de conforto, o que enfraquece a exclusividade sobre tal termo.
5. A coexistência pacífica das marcas por aproximadamente 14 anos, sem intercorrências relacionadas à confusão ou associação indevida, reforça a conclusão de que há distinção suficiente entre elas.
6. O acórdão mencionado pela apelante em que se discutiu a exclusividade sobre o termo "COMFORT" não interfere no presente caso, pois a concessão de exclusividade não impede a coexistência com marcas semelhantes que apresentem suficiente distintividade.
IV. DISPOSITIVO
7. Negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária devida pela empresa ré/apelante em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Disposititos relevantes citados: XIX do artigo 124 da LPI
Jurisprudência relevante citada:RESP - RECURSO ESPECIAL - 1190341 2010.00.69361-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/02/2014); AC - APELAÇÃO CÍVEL 0019483-68.1993.4.02.0000, ANDRÉ FONTES, TRF2.
Os declaratórios opostos pela recorrente foram desprovidos.
Nesta sede, alega-se ser "flagrante a violação aos seguintes artigos de Lei Federal: artigos 2º, III, 124, XIX e XXIII, 126, 129, 130, III, 208, 209 e 210 da Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial; artigos 11, 55, 327, 371, 373, II, 489, §1º, 926, 1.013, §3º, 1.014, 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil; e art. 6 bis (1) da Convenção da União de Paris – CUP".
Os pedidos recursais foram assim resolvidos:
Diante de todo o exposto, requer a Recorrente:
(i) Que o presente Recurso Especial seja admitido no juízo de origem, com a posterior remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e julgamento, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil;
(ii) Seja declarada a nulidade do v. acórdão recorrido, por afronta aos arts. 11, 55, 371, 373, II, 489, §1º, 1.013, §3º, 1.014, 1.022, II e 1.025 do CPC, tendo em vista a omissão e insuficiente valoração jurídica de premissa central já definida em ação judicial prévia com trânsito em julgado (Ação nº 980019165-9), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com observância da coisa julgada e dos elementos probatórios dos autos;
(iii) Caso superado o pedido anterior, que o recurso seja provido no mérito, para declarar a nulidade do registro nº 912.116.773, da marca “WR CONFORT HOTEL”, com base nos arts. 124, XIX e XXIII, 126, 129, 130, III e 195, III da Lei nº 9.279/96, bem como no art. 6 bis (1) da Convenção da União de Paris, reconhecendo-se a reprodução com acréscimo, o risco de confusão e a indevida apropriação de sinal registrado anteriormente pela Recorrente, com a consequente determinação de abstenção de uso da referida marca pela empresa Recorrida;
(iv) Que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento do pedido indenizatório formulado na exordial, dada sua conexão lógica e jurídica com os pedidos de nulidade e abstenção de uso, nos termos do art. 327 do CPC, arts. 208, 209 e 210 da LPI e arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, determinando-se o prosseguimento do feito quanto a esse pedido;
(v) Por fim, que sejam reconhecidas as violações aos dispositivos legais infraconstitucionais aqui demonstradas, afastando-se eventual aplicação da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, já delineados no v. acórdão recorrido.
Por decorrência lógica, a Recorrente requer sejam majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões no Evento 76.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação aos artigos 124, XIX e XXIII, 126, 129, 130, III, e 195, III, da Lei n. 9.279/96, bem como no art. 6 bis (1) da Convenção da União de Paris.
Veja-se:
(...)
A apelante defendeu que referido registro da marca "WR CONFORT HOTEL", de titularidade da empresa ré/apelada, foi concedido pelo INPI em descompasso com os artigos 126, 124, incisos XXIII e XIX, e artigo 130 inciso II da LPI e que seu uso pela empresa apelada configura ato de concorrência desleal.
Do cotejo dessas marcas, observa-se que há em comum o elemento nominativo "COMFORT". Contudo, da análise do conjunto pode se observar que a marca da apelada apresenta suficiente distintividade em relação às marcas da apelante.
Isso porque, do ponto de vista nominativo, a marca da apelada é precedida das letras "WR", que é o termo que de se destaca na marca "WR CONFORT HOTEL", exercendo função distintiva.
Essas letras "WR", na apresentação figurativa da marca mista da apelada, exercem papel dominante, uma vez que tendem a atrair a atenção do consumidor, fixando-se mais facilmente em sua memória.
Segundo o Manual da Marcas do INPI: "O caráter preponderante de um elemento é comumente determinado por sua dimensão no conjunto, sua posição relativa, pelo emprego de recursos que busquem ressaltá-los, tais como tipologias, ornamentos, molduras ou cores diferenciadas, entre outros. Outro fator importante na definição do caráter dominante de um elemento é a relação conceitual que o mesmo estabelece com os demais componentes do sinal marcário, bem como com o escopo de proteção requerido."
Na apresentação da marca mista da apelada, pode-se observar que entre os termos secundários "CONFORT" e "HOTEL", este último ainda se sobressai ao primeiro, de modo que o termo "CONFORT" na marca da apelada não tem destaque como ocorre nas marcas da apelante.
[imagem]
Outrossim, como colocado pelo INPI em seu parecer, o uso da expressão "CONFORT" ou "COMFORT", que em português significa conforto, é muito usual no seguimento de hotelaria, que busca associar a estes serviços uma característica de conforto.
(...)
Portanto, como as marcas em questão guardam suficiente distintitividade entre si, afasta-se a possibilidade de confusão ou associação indevida pelos consumidores, de modo que se tornam inaplicáveis ao caso os incisos XIX e XXIII do artigo 124 da LPI, que justamente exigem a possibilidade de confusão ou associação para impedir o novo registro.
No que tange à alegação de nulidade do acórdão recorrido "por afronta aos arts. 11, 55, 371, 373, II, 489, §1º, 1.013, §3º, 1.014, 1.022, II e 1.025 do CPC", o órgão julgador não vislumbrou a ofensa à coisa julgada suscitada, afastando a ilicitude apontada pela ora recorrente a partir fatos documentados nos autos:
A recorrente alegou que existe acórdão já transitado em julgado, que confirmou integralmente a sentença proferida pela 20ª Vara Federal – chancelando a exclusividade da apelante sobre as marcas “COMFORT” e “COMFORT HOTEL” - processo nºs 98.001.9465-8.
Naquela ação foi decido sobre a anulação da ressalva de não exclusividade sobre o termo "COMFORT" em dois registros da ora apelante nºs 816.542.090 e 816.542.104.
O presente processo não discute a validade desses dois registros da apelante, tampouco a conclusão deste voto, ao confirmar a sentença, interfere na coisa julgada ali formada, visto que, independentemente de ter sido concedida exclusividade do termo "CONFORT" à apelante, tal não afasta que as marcas da recorrente são fracas, pelo que têm o ônus de conviver com outras semelhantes, mas que apresentem suficiente distintividade, como o que ocorre no caso dos autos.
Pode-se ver, então, que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão (afastando-se, portanto, a alegação de violação dos artigos 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC).
Além disso, como bem lançado no voto condutor dos embargos declaração, "quanto à alegação de omissão quanto à competência da justiça federal para apreciar a pretensão indenizatória, cumpre mencionar que não houve insurgência na apelação sobre esse ponto, sendo certo ainda que o caso não comporta remessa necessária", restando inviável o enfrentamento do ponto nesta via.
Em conclusão, observa-se se a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Por fim, o recurso especial, no que toca às supostas violações aos artigos 195, III, da LPI, não comporta admissão por conta da ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.