Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013388-21.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: DENILSON JOSE DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995)
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS E CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, extinguiu outros sem resolução de mérito por falta de documentos e negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 e por exposição a agentes nocivos (ruído, sílica e radiação não ionizante); e (iii) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
A preliminar de nulidade foi rejeitada porque o dever de fundamentação judicial é satisfeito com a exposição clara e coerente das razões de decidir, não sendo obrigatório o exame exaustivo de cada argumento deduzido pelas partes.
O tribunal reconheceu a especialidade dos períodos de pedreiro por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Também admitiu o tempo especial por exposição à sílica e radiação não ionizante, fundamentando que agentes cancerígenos dispensam análise quantitativa (Tema 170 da TNU) e que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Quanto ao ruído, verificou-se que a jornada de trabalho era de 8 horas, superando os limites de tolerância vigentes nos intervalos analisados.
A aposentadoria integral foi concedida pois a soma do tempo comum com o tempo especial convertido resultou em mais de 35 anos de contribuição na DER, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com incidência do fator previdenciário conforme a Lei nº 9.876/1999.
A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, impõe a integração do acórdão por se tratar de matéria de ordem pública e de aplicação imediata.
Os critérios de correção monetária e juros devem observar a sucessão normativa prevista nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme o período de incidência.
IV. Dispositivo
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, e § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 29-C, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 485, IV; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; e EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Tema 170; TRF2, Apelação Cível 5061367-62.2023.4.02.5101, Rel. C.F.C., 9ª Turma Especializada, j. 27.05.2025; TRF2, TRU nº 5001997-03.2020.4.02.5120/RJ; STF, RE 870.947, Tema 810; e STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.