Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001701-08.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROSANGELA MARIA LOIOLA XAVIER
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de cômputo dos períodos de 29/09/1986 a 10/04/2008 e de 08/08/2008 a 26/03/2009 como tempo de contribuição e de cômputo do valor do auxílio-acidente recebido concomitantemente com períodos contributivos no cálculo do salário de benefício; no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do período de 29/09/1986 a 05/03/1997 e condenar o réu a computar como tempo de contribuição o período de 13/04/2010 a 20/12/2012, no qual a parte autora gozou auxílio-doença. Custas pro rata. Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 70% do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honotários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% sobre 30% do valor da causa atualizado. Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos.