Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004464-45.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/05/2026.
18/05/2026, 00:00
Petição (Recurso adesivo)
13/03/2026, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004464-45.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CVM MEDICINA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533)
ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se o(a) apelado (CVM MEDICINA LTDA) para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto (evento 37, DOC1) pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 18:32
Petição (Apelação)
13/02/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004464-45.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CVM MEDICINA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533)
ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar o direito da parte autora de apurar a base de cálculo do IRPJ mediante a aplicação da alíquota de 8% e da CSLL mediante a alíquota de 12%, exclusivamente sobre as receitas comprovadamente oriundas da prestação de serviços de atendimento em pronto-socorro e atendimento de urgência na Unidade de Pronto Atendimento 24 Horas de Riviera da Barra ou em outra unidade de saúde pública. Declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC (juros de mora e correção monetária) recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Condenar a União Federal à restituição (repetição do indébito) dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, observada a necessidade de comprovação de que as receitas do período decorreram de serviços hospitalares idênticos aos aqui tratados; sobre os valores a serem devolvidos, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, a partir de cada pagamento indevido. Indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a ausência de comprovante de depósito integral do montante discutido. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, distribuo as custas processuais na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a União Federal. Assim, condeno a União Federal a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo nas alíquotas mínimas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre 20% do valor da causa atualizado. Fica vedada a compensação de honorários. Custas pro rata, isenta a União. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
09/02/2026, 00:00
Procedência em Parte
06/02/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004464-45.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CVM MEDICINA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533)
ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da ausência de requerimentos de provas a serem apreciados por este juízo, encaminhem-se os autos para sentença.