EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS
OAB/BA 23824·CPF·Representa: Autor
ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA
OAB/ES 38459·CPF·Representa: Autor
GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR
OAB/BA 30250·CPF·Representa: Autor
ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA
OAB/ES 038459·CPF·Representa: Autor
THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS
OAB/BA 023824·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2025 A 17/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005535-82.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: BRUNA JOO HI CHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA (OAB ES038459)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BRUNA JOO HI CHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005535-82.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: BRUNA JOO HI CHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA (OAB ES038459)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação. concurso público. cadastro de reserva. preterição arbitária. inocorrência. direito subjetivo à nomeação. inexistência.
1. O STF, quando do julgamento do Tema 784, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: ‘O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima’.
2. Na hipótese vertente, as alegações da Apelante são absolutamente genéricas, não havendo qualquer evidência de preterição arbitrária e imotivada.
3. Apelação de BRUNA JOO HI CHO a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por BRUNA JOO HI CHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
23/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
22/09/2025, 11:23
Sentença confirmada
18/09/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNA JOO HI CHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA (OAB ES038459)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5005535-82.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005535-82.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/08/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005535-82.2025.4.02.5001/ES
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Apelação interposta pela Autora (evento 37).
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005535-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRUNA JOO HI CHO
ADVOGADO(A): ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA (OAB ES038459)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por BRUNA JOO HI CHO e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda. § 3º, do NCPC. Diante da revelia da EBSERH, deixo de condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios àquela4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.