Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010354-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: ARLETTE BARBOSA TORRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA ZERAIK (OAB RJ073865)
ADVOGADO(A): REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE (OAB MA018943)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PARTICULAR E O LAUDO DO INSS. ART 370 CPC. PODER-DEVER DO JUIZ. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PREJUDICADAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário, para reconhecer o direito da Apelada à isenção do imposto de renda em razão de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nestes autos (i) se a Apelada comprovou ser portadora de cardiopatia grave, para fins de concessão da isenção do imposto de renda; (ii) o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a contar do reconhecimento da moléstia grave.
III. Razões de decidir
3. Embora tal norma imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, o Enunciado nº 598 da Súmula do STJ estabelece que a comprovação da moléstia grave prescinde de laudo médico oficial, sendo facultado ao magistrado valorar outras provas constantes dos autos. Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5129762-09.2023.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, juntado aos autos em 01/08/2024.
4. Nas hipóteses em que o Juízo entenda que o laudo médico particular não é suficiente para a comprovação da existência da moléstia grave, pode determinar a realização de perícia judicial, cujo laudo goza de presunção de veracidade.
5. Segundo a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, expedida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, o simples fato de a doença ser crônica não basta para caracterizar a cardiopatia como grave. Essa caracterização depende da existência de limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração ou, ainda, da dependência total de suporte inotrópico (destinado a aumentar a força de contração do coração) farmacológico ou mecânico.
6. No caso, enquanto o laudo particular juntado pela Autora concluiu pela existência de cardiopatia isquêmica grave, o laudo do INSS apresentado pela União consignou que a doença não se enquadrada nas hipóteses do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713.
7. Diante da divergência entre o laudo médico particular e o elaborado pelo INSS quanto à existência de limitação da capacidade funcional do coração – e, consequentemente, da caracterização de cardiopatia grave –, há necessidade de realização de perícia médica judicial para dirimir a dúvida.
8. Nos termos do art. 370, caput, do CPC/15, cabe ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a produção das provas que entenda necessárias à formação de seu convencimento. Assim, se a prova é indispensável para a solução da controvérsia, o juiz tem o poder-dever de determinar sua produção. Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5000865-36.2018.4.02.5004, Rel. Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 18/03/2025.
IV. Dispositivo
9. Sentença anulada de ofício. Remessa necessária e apelação prejudicadas. Retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia judicial com o objetivo de identificar se a parte autora sofre de cardiopatia grave.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença apelada, determinando a remessa dos autos à vara de origem para que seja realizada perícia judicial com o objetivo de identificar se a parte autora sofre de cardiopatia grave. Prejudicadas a remessa necessária e a apelação, nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.