Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048684-90.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: GULFINVEST PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)
EMENTA
Direito tributário. Ação anulatória. Compensação tributária não homologada. Pedido julgado procedente.
I. Caso em exame
Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente ação anulatória para reconhecer o direito à compensação por meio de PER/DCOMP, quitando débito de IRPJ do terceiro trimestre de 2017 no valor de R$ 6.583,15 com crédito decorrente de pagamento a maior de COFINS de dezembro/2015, no valor de R$ 406.228,75, e desconstituir a CDA nº 70.2.21.028253-42.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação anulatória para questionar compensação tributária não homologada e se a empresa possui crédito líquido, certo e suficiente para compensar o débito de IRPJ inscrito na CDA.
III. Razões de decidir
A ação anulatória constitui instrumento processual adequado para questionar a regularidade de inscrições fiscais decorrentes de compensações não homologadas. O art. 38 da Lei nº 6.830/1980 expressamente prevê a ação anulatória como exceção à regra de discussão da dívida ativa em execução fiscal. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV) impede que atos administrativos fiquem imunes ao controle jurisdicional. A jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.795.347/RJ) confirma que, embora embargos à execução não sejam via adequada, a ação anulatória pode ser utilizada para tal finalidade.
As conclusões do perito oficial demonstraram inequivocamente a existência de crédito em favor da empresa decorrente de recolhimento a maior de COFINS em dezembro/2015 no valor de R$ 406.228,75, suficiente para compensar o débito de IRPJ de R$ 6.583,15. O art. 170 do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 fundamentam a compensação tributária. O princípio da verdade material (Lei nº 9.784/1999, art. 2º) e da capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, § 1º) impedem que a autoridade administrativa ignore informações corretas apresentadas pela empresa através da DCTF retificadora.
A autoridade administrativa violou o dever de diligência ao não considerar as informações da DCTF retificadora apresentada tempestivamente pela empresa em 04/03/2016. O princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e os princípios administrativos previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 exigem que a Administração considere todas as informações relevantes e atualizadas.
IV. Dispositivo
Apelação desprovida. Honorários majorados em 1%.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CF/1988, art. 145, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 38; CTN, art. 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 479; e CPC, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.795.347/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.