Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0171524-08.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDNA MARIA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): WILSON DE SOUZA (OAB RJ107254)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de EDNA MARIA COSTA DE SOUZA, visando à cobrança de crédito tributário. Em petições de eventos 97 e 98, a executada requer o levantamento de bloqueio realizado em conta de sua titularidade, via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade.
É o breve relatório. Decido.
No caso dos autos, o extrato de evento 91 demonstra que a executada teve bloqueada em suas contas a quantia total de R$ 1.519,21 (um mil quinhentos e dezenove reais e vinte e um centavos), sendo R$ 973,97 no Banco do Brasil, R$ 394,98 na Caixa Econômica Federal, R$ 150,02 no Itaú Unibanco e R$ 0,24 no Picpay. A ordem de bloqueio foi protocolada em 02/12/2025.
A executada afirma que os valores bloqueados no Itaú são provenientes de pensão recebida pela executada da Marinha do Brasil. De fato, pelos contracheques juntados aos autos (evento 97, out2, out3 e out6), e pelos extratos bancários do Itaú, verifica-se que a conta é a mesma em que a parte recebe seus benefícios. A conta, como comprovado, é utilizada para recebimento de pensão do filho. Logo, é preciso reconhecer a garantia de impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV do CPC sobre a referida conta.
Já em relação à alegação de que os valores totais bloqueados se encontram dentro da margem de 40 salários mínimos estipulada pelo Superior Tribunal de Justiça como necessária para a subsistência, ela não deve ser acolhida. Sobretudo por falta de provas da indispensabilidade do bloqueio para a executada.
Neste ponto, é preciso salientar que, em decisão recente, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC só é aplicável automaticamente em relação a montantes de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em cadernetas de poupança. Já nos casos de penhoras por meio do SISBAJUD que atingirem valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, a garantia poderá ser eventualmente estendida, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de recurso destinado ao sustento. “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o ministro Herman Benjamin em seu voto.
A parte executada não juntou qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que, além da conta do Itaú, as demais contas bloqueadas são caderneta de poupança - hipótese em que caberia o desbloqueio automático - ou mesmo uma reserva destinada ao seu sustento depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da parte executada, apenas para autorizar o levantamento da quantia integral bloqueado no Itaú Unibanco. Quanto às demais quantias bloqueadas em outras instituições financeiras, deverão ser transferidas para conta da CEF à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos.