Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0194357-15.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA PEREIRA PINTO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): MARIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI (OAB RJ135942)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o bloqueio realizado via SISBAJUD, em sendo o caso, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15.
Não sendo o caso de intimação da parte executada para se manifestar sobre impenhorabilidade ou excesso de bloqueio ou, ainda que intimada, não haja manifestação, converter-se-á a INDISPONIBILIDADE em PENHORA, procedendo-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Confirmada a transferência nos autos, se for o caso, intime-se a parte Exequente para fornecer os dados necessários para conversão em renda em seu favor. Prazo: 5 (cinco) dias.
Com a resposta, expeça-se ofício à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via SISBAJUD em pagamento definitivo. Prazo: 05 (cinco) dias.
Com a conversão em pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos.