Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0062316-13.1996.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: PAULO CEZAR MINOTTI
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: LUCIA HELENA DA SILVA DE ABREU (Sucessor)
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: EDGAR SILVA DE ABREU (Sucessor)
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: VITOR SILVA DE ABREU (Sucessor)
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: BIANCA MIRES SILVA DE ABREU (Sucessor)
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: MARCELO ROCHA PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB RJ196212)
EXEQUENTE: RAFAEL ROCHA PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB RJ196212)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB RJ196212)
EXEQUENTE: MARINA APARECIDA ALVES TAVARES DA ROCHA
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: SONIA TAVARES DA ROCHA
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: SUELI TAVARES DA ROCHA
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: MARIA AMELIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: DIMAS TADEU MINOTTI
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: FRANCISCO LEONIDAS DE ASSIS FILHO
ADVOGADO(A): ELAINE DE CARVALHO BANNACH NOGUEIRA (OAB RJ035466)
EXEQUENTE: YOLANDA DOS SANTOS MARINS
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: DILMA PEREIRA DE ASSIS ALVES
ADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA XAVIER (OAB RJ108464)
EXEQUENTE: JOSE CELSO DE ABREU LIMA (Sucessão)
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: SUELI FERREIRA DE ABREU
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: BRUNO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: MARCIO AURELIO SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: CELIO HENRIQUE PULLIG
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: CELUTA MARIA ANASTACIO E SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES (OAB RJ122766)
EXEQUENTE: DARCI LEONIDAS DE ASSIS
ADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA XAVIER (OAB RJ108464)
EXEQUENTE: DIRCI PEREIRA CHAVES
ADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA XAVIER (OAB RJ108464)
EXEQUENTE: GERALDA PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA XAVIER (OAB RJ108464)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão (evento 517, DESPADEC1) estabeleceu os parâmetros para a execução com a identificação dos benefícios a serem revisados a partir do julgado, tendo sido o teor daquela decisão repetida ao longo de outras decisões posteriores.
No entanto, foram verificadas dificuldades para a busca das informações a partir da digitalização dos autos físicos, como também do INSS (evento 657, PET1) para a efetivação do cumprimento da obrigação de fazer.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial (evento 660, DESPADEC1) para avaliar a possibilidade, com a sua respectiva efetivação, de apuração das RMI/RMB dos benefícios relacionados conforme a decisão (evento 517, DESPADEC1), a Contadoria Judicial também manifestou impossibilidade de proceder à revisão (evento 662, INF1).
Verificada a impossibilidade de prosseguir com a execução através de cálculos pelo INSS e pela Contadoria do Juízo, requer a parte autora a nomeação de perito contábil para a elaboração dos cálculos, alegando ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Antes que se proceda a busca, entre os profissionais cadastrados no AJG, de expert Contador com conhecimento e ferramenta apta a proceder o cálculo com base na Súmula 260 do TRF, é importante destacar os seguintes pontos:
1) As decisões anteriores (desde a decisão de ev. 517) encontram-se preclusa em relação à delimitação de escopo, com aplicação da revisão a:
JOÃO TAVARES DA ROCHA (Evento 337 - fls. 38/39 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC3 - fls. 3/4);
JOSÉ TOMAZ DE ABREU (Evento 338 - fls. 67/73 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC2 - fls. 6/14);
FRANCISCO LEONIDAS DE ASSIS (Evento 337 - fls. 50/54 dos Autos físicos); evento 602, PROCJUDIC3 - fls. 16/20);
SERAFIM DE SOUZA E SILVA (Evento 337 - fls. 31/33 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC4 - fls. 16/18);
HIOLANDA COUTO PULLIG (Evento 336 - fls. 16/19 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC4 - fls. 1/2 e evento 602, PROCJUDIC5 - fls. 18/20) e
ANTÔNIO MOREIRA DE ALMEIDA (Evento 338 - fls. 55/56 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC3 - fls. 21/23)."
2) Quando se trata da revisão da Súmula 260 do TRF, nem todos os benefícios possuem revisão diferente de zero. Nesse ponto, destaco o ensinamento da Excelentíssima Sra. Desembargadora Federal, Dra. Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida, atualmente aposentada, em artigo publicado na Revista da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, nº 1, ano 1999, p. 44/47:
“O problema da proporcionalidade surgiu mais claramente, a partir do momento em que passaram a coincidir a data do reajuste do salário mínimo, a de revisão dos benefícios previdenciários e a da política salarial, ou seja, a partir da vigência da Lei nº 5.890, de 08/06/73.
O salário mínimo era, então, revisto anualmente, sempre no mês de maio. Em decorrência, reviam-se também os salários dos trabalhadores e os benefícios dos inativos.
A estes, porém, aplicava-se o critério da proporcionalidade, relativamente à data de concessão, caso se tratasse do primeiro reajuste, sob o argumento de que a inflação referente ao período desprezado já havia sido computada no cálculo do benefício.
Ora, como conseqüência natural desse critério de proporcionalidade, decorre que todos os benefícios concedidos no mês de reajuste do salário mínimo (e dos salários em geral, e dos benefícios em geral) recebiam a integralidade do reajuste, na data de seu primeiro reajuste, a ocorrer em novembro seguinte, receberia 6/6 do índice, o que corresponde à integralidade.
Assim sendo, resultarão em cálculo zero todos os benefícios que obtiveram decisão positiva, com base na súmula 260, mas cuja DIB (Data de Início do benefício) coincida com o mês em que houve reajuste do salário mínimo (e dos salários em geral; e dos benefícios em geral).”
Nos termos do entendimento acima esposado, a revisão redunda em liquidação zero nos benefícios com DIB nos seguintes meses dos períodos abaixo relacionados, em razão da coincidência entre DIB e reajustamento do salário-mínimo:
maio de 1974, de 1975, de 1976, de 1977, de 1978 e de 1979;
maio e novembro de 1980, de 1981, de 1982, de 1983 e de 1984;
maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985;
janeiro, fevereiro e março de 1986 e;
janeiro, março, maio e junho de 1987.
3) A partir de agosto de 1987 (Decreto-Lei nº 2.351/87), os reajustes passaram a ser mensais, deixando, pois, de ser aplicada a proporcionalidade no primeiro reajuste. A partir de março de 1989, o verbete da súmula nº 260 perdeu objeto
Comparando-se as DIBs dos benefícios mencionados no item 1, com as regras para liquidação zero previstas nos itens 2 a 3, encontram-se os seguintes benefícios passíveis de revisão:
- FRANCISCO LEONIDAS DE ASSIS (Evento 337 - fls. 50/54 dos Autos físicos);(evento 602, PROCJUDIC3 - fls. 16/20).
NB 42/10347106-5 - DIB 01/07/1978 - DCB/Fim 27/08/1992: Eventuais valores devidos entre 30/09/1991, prescrição quinquenal em relação à data da ação (30/09/1996) e 27/08/1992, data do fim do benefício (evento 697, INF2).
- SERAFIM DE SOUZA E SILVA (Evento 337 - fls. 31/33 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC4 - fls. 16/18).
NB 46/074.129.477-0 - DIB 03/09/1981 - ÓBITO 05/07/2008 (Ev. 350 - fl.21): Eventuais valores devidos entre 30/09/1991, prescrição quinquenal em relação à data da ação (30/09/1996) e a data do óbito do beneficiário.
- JOÃO TAVARES DA ROCHA (Evento 337 - fls. 38/39 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC3 - fls. 3/4).
NB 42/6964967 - DIB 15/04/1970: Eventuais diferenças a serem apuradas desde que comprovada a DCB do benefício de modo a existir diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal em relação à data da ação em 30/09/1996, ou seja, diferenças existentes após 30/09/1991.
Em relação aos benefícios em favor de HIOLANDA COUTO PULLIG (Evento 336 - fls. 16/19 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC4 - fls. 1/2 e evento 602, PROCJUDIC5 - fls. 18/20), NB 32/10.350.029-7 - DIB 01/05/1973, com o seu óbito em maio de 1990 (Ev. 351 - fl. 8), e de ANTÔNIO MOREIRA DE ALMEIDA (Evento 338 - fls. 55/56 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC3 - fls. 21/23), com o seu óbito em 29/03/1990 (Ev. 352 -fl. 25), não há eventuais diferenças a serem apuradas, uma vez que atingidas pela prescrição quinquenal em relação à data da ação (30/09/1996), considerando os óbitos dos beneficiários anteriores a 30/09/1991.
Quanto ao benefício de JOSÉ TOMAZ DE ABREU (Evento 338 - fls. 67/73 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC2 - fls. 6/14).
NB 42/074.128.424-3 - DIB 02/04/1992 - DCB 27/04/1997 (Ev. 348 - fl. 3): Não há diferenças a serem apuradas, uma vez que o benefício com DIB em 02/04/1992, ou seja, após março de 1989, não é afetado pela revisão em pauta, considerando que a partir de então o verbete da súmula nº 260 perdeu objeto, com liquidação zero, nos termos fundamentados acima.
Ante essas considerações, informe a parte autora se pretende prosseguir com a presente execução, que se restringe aos benefícios acima dispostos que não redundam em liquidação zero e nos limites definidos nessa decisão, com a pertinente busca própria por profissional Contador às suas expensas, para apresentação de cálculos nos autos, seguindo a parametrização acima exposta, eis que pode ser inviável a localização de profissional que atenda essa demanda através do AJG.
Ademais, tratando-se de processo em tramitação pelo procedimento comum, ainda que esteja sob o palio da gratuidade de justiça, cabe à parte autora/exequente a apresentação da planilha com os valores que entende devidos.
Não havendo manifestação, devem os autos serem arquivados com a devida baixa, sem prejuízo de reativação, no caso de eventual apresentação em tempo oportuno dos respectivos cálculos pela parte exequente.
Intimem-se.