Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5048841-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO1 sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código do Processo Civil. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Sem honorários.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5048841-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO1 sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código do Processo Civil. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Sem honorários.
26/11/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
25/11/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5048841-29.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 146: Indefiro o pedido de expedição de ofícios para as empresas privadas Ifood, Uber, Uber Eats e demais, tendo em vista o seu caráter excepcional, nos termos do artigo 4º, inciso III, alínea "d", da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), já que este processo não foi ajuizado com fins de apuração de infração penal.
Decorrido o prazo sem indicação de endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas e não requerida a citação por edital, venha-me imediatamente conclusos para sentença de extinção, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, cumulados com art. 485, IV, todos do CPC.
20/10/2025, 00:00
Mero expediente
17/10/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5048841-29.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 139: Requer a CEF a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano enquanto efetua a diligência de novos endereços.
O domicílio/residência do réu é requisito indispensável da petição inicial, conforme previsto no art. 319, inc. II do CPC.
Portanto, indefiro o requerido.
Intime-se a autora/CEF para que indique novo endereço ou, caso queira, requerer a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com a vinda da relação de novos endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva. Se frustradas tais diligências, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem-me os autos conclusos, para, caso queira, requerer a sua citação por edital.
Caso requerida a citação por edital, expeça-se, com prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 256, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo nele constar a advertência prevista no art. 257, inc. IV, do CPC.
Caso não haja manifestação no prazo do edital, nomeio como sua curadora especial a DPU, que deverá ser intimada para ciência.
Do contrário, decorrido o prazo sem a juntada de documentos que informem endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas, e não requerida a citação por edital, venha-me imediatamente conclusos para sentença de extinção, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, cumulados com art. 485, IV, todos do CPC.
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5048841-29.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 132: Indefiro, tendo em vista que o CNIB, regulamentado pelo Provimento n. 188/24 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade tão somente o cadastramento de ordens de indisponibilidade e de cancelamento de indisponibilidade, bem como para divulgação de informações de indisponibilidades (art. 320-A do Provimento 149/2023 do CNJ).
À CEF, para que indique novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5048841-29.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 125: Indefiro o pedido de expedição de ofícios para as empresas privadas Uber, Ifood, 99 e demais plataformas digitais de entrega e transporte por aplicativo, tendo em vista o seu caráter excepcional, nos termos do artigo 4º, inciso III, alínea "d", da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), já que este processo não foi ajuizado com fins de apuração de infração penal.
À CEF para que indique novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5048841-29.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 120 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 119 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5048841-29.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 146: Indefiro o pedido de expedição de ofícios para as empresas privadas Ifood, Uber, Uber Eats e demais, tendo em vista o seu caráter excepcional, nos termos do artigo 4º, inciso III, alínea "d", da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), já que este processo não foi ajuizado com fins de apuração de infração penal.
Decorrido o prazo sem indicação de endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas e não requerida a citação por edital, venha-me imediatamente conclusos para sentença de extinção, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, cumulados com art. 485, IV, todos do CPC.
20/10/2025, 00:00
Mero expediente
17/10/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5048841-29.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 139: Requer a CEF a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano enquanto efetua a diligência de novos endereços.
O domicílio/residência do réu é requisito indispensável da petição inicial, conforme previsto no art. 319, inc. II do CPC.
Portanto, indefiro o requerido.
Intime-se a autora/CEF para que indique novo endereço ou, caso queira, requerer a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com a vinda da relação de novos endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva. Se frustradas tais diligências, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem-me os autos conclusos, para, caso queira, requerer a sua citação por edital.
Caso requerida a citação por edital, expeça-se, com prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 256, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo nele constar a advertência prevista no art. 257, inc. IV, do CPC.
Caso não haja manifestação no prazo do edital, nomeio como sua curadora especial a DPU, que deverá ser intimada para ciência.
Do contrário, decorrido o prazo sem a juntada de documentos que informem endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas, e não requerida a citação por edital, venha-me imediatamente conclusos para sentença de extinção, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, cumulados com art. 485, IV, todos do CPC.
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5048841-29.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 132: Indefiro, tendo em vista que o CNIB, regulamentado pelo Provimento n. 188/24 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade tão somente o cadastramento de ordens de indisponibilidade e de cancelamento de indisponibilidade, bem como para divulgação de informações de indisponibilidades (art. 320-A do Provimento 149/2023 do CNJ).
À CEF, para que indique novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5048841-29.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 125: Indefiro o pedido de expedição de ofícios para as empresas privadas Uber, Ifood, 99 e demais plataformas digitais de entrega e transporte por aplicativo, tendo em vista o seu caráter excepcional, nos termos do artigo 4º, inciso III, alínea "d", da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), já que este processo não foi ajuizado com fins de apuração de infração penal.
À CEF para que indique novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 15:20
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Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5048841-29.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 120 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 119 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido