Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001800-24.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: SOLANGE DE MATOS QUEIROZ
ADVOGADO(A): DAYSE ALVES (OAB RJ221590)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO ALVES DE SOUSA (OAB RJ202650)
ADVOGADO(A): JOICE ALVES (OAB RJ163099)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA com a finalidade de: a) RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA CEF e, portanto, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em relação à CEF, em razão do descabimento de sua inclusão no polo passivo do presente processo, e; b) em consequência, DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Egrégias Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Teresópolis. Custas na forma da lei, observada a suspensão da exigibilidade prevista pelo art. 98, §3º do CPC em virtude da gratuidade de Justiça deferida e considerada a isenção legal conferida à UNIÃO (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/86). Sem condenação em honorários advocatícios em homenagem ao princípio da causalidade, conforme acima explicado. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens. Decorrido o prazo para recurso e mantida a decisão, proceda a Secretaria à exclusão da CEF da autuação nos termos do dispositivo supra. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à Eg. Justiça Estadual. P.I.