Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5064625-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: FRANCISCA DE LOURDES ANDRADE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, visando à readequação da renda mensal de aposentadoria originária, com reflexos em pensão por morte, mediante aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a readequação do benefício aos novos tetos constitucionais depende da comprovação de limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve efetiva limitação do benefício que autorize a revisão pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à readequação da renda mensal apenas nos casos em que o salário de benefício tenha sido originalmente limitado ao teto previdenciário, por se tratar de elemento externo ao cálculo.
A majoração do teto pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003 permite a recomposição do valor do benefício apenas quando comprovada a supressão do valor originário em razão da incidência do limitador.
O direito à readequação independe da data de concessão do benefício, alcançando inclusive benefícios anteriores à Constituição de 1988, desde que demonstrada a limitação ao teto.
O Tema 1140 do STJ estabelece que, para benefícios concedidos sob regimes anteriores, devem ser considerados os limitadores vigentes à época da concessão, em observância ao princípio do tempus regit actum.
No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que a renda mensal inicial do benefício não foi limitada ao teto, situando-se abaixo do maior valor teto vigente à época.
A ausência de limitação afasta o direito à readequação pretendida, pois não houve prejuízo ao valor originário do benefício com a elevação dos tetos constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento: 1. A readequação de benefício previdenciário aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003 exige a comprovação de que o salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão. 2. O teto previdenciário constitui elemento externo ao cálculo do benefício, funcionando como limitador que pode ensejar recomposição futura. 3. A ausência de limitação ao teto na origem do benefício impede a revisão com base nas referidas emendas constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Tema 76); STF, RE 1105261 AgR/SC; STF, RE 1085209 AgR/SP; STJ, Tema 1140 (REsp 1957733/RS e REsp 1958465/RS); TRF2, APELRE 559481, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 06.11.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.