Cumprimento de sentençaCondomínioCumprimento de sentença
TRF2JEEm andamento
Data de Distribuição
02/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIA
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS
OAB/RJ 250427·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/RJ 186878·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO
OAB/ES 9375·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5098773-83.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58, PET1 - Tendo em vista que a transferência da verba indenizatória deverá ser feita em nome da parte autora, fica esta intimada para que indique conta bancária de titularidade da parte exequente para a transferência de seus créditos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
21/05/2026, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5098773-83.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 52 - 29/12/2025 - PETIÇÃO
Evento 47 - 12/12/2025 - Despacho
21/01/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/12/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098773-83.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Proceda-se à alteração da classe da ação para Cumprimento de Sentença.
2 - Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, ciente de que, caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), dos honorários advocatícios de 10%, bem como, na hipótese de pagamento parcial, de multa de 10% (dez por cento) sobre restante, acrescido dos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523 c/c 524 do CPC.
Com o depósito, intime-se a parte exequente para que agende na Secretaria desta Vara a entrega do alvará de levantamento, no prazo de 10 (dez) dias, ou no caso da Fazenda Pública, informar os dados para conversão em renda.
Com o levantamento ou sem a manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
3 - Decorrido o prazo do item 2, sem cumprimento, dê-se vista ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos memória de cálculo atualizada, requerendo os atos de expropriação como melhor lhe aprouver.
15/12/2025, 00:00
Mero expediente
12/12/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098773-83.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido nos presentes autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098773-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e no artigo 1.336 do Código Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: (i) ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, referentes à unidade 404, do bloco 03, do CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIA, perfazendo o montante de R$ 13.188,35 (treze mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até novembro/2024. O referido montante deverá ser atualizado, até a data do efetivo pagamento, mediante a incidência de correção monetária calculada de acordo com o índice aplicado aos depósitos de FGTS e de juros moratórios de 1% ao mês. (ii) ao pagamento das cotas condominiais vencidas no curso da demanda, enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC), as quais, por sua vez, deverão ser atualizadas mediante a incidência de correção monetária calculada de acordo com o índice aplicado aos depósitos de FGTS, de multa de 2%, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da convenção do condomínio. Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.