Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002160-58.2012.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: VINICIUS DOS SANTOS BUSSON TARTAGLIA
ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250)
ADVOGADO(A): LUCIANA BEGHE DE SOUZA (OAB RJ103098)
EXEQUENTE: BARBARA DE OLIVEIRA FERREIRA TARTAGLIA
ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250)
ADVOGADO(A): LUCIANA BEGHE DE SOUZA (OAB RJ103098)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença da ação revisional ajuizada por V.S.B.T. e B.O.F.T. em face da Caixa Econômica Federal, julgada improcedente por sentença de 07/11/2014, com trânsito em julgado em 17/06/2020.
A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, na qualidade de cessionária do crédito, requereu o prosseguimento do feito, a inversão dos polos processuais e a exclusão da CEF, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 5.326,25. A EMGEA sustentou a inexistência de prescrição intercorrente e manifestou interesse em conciliação.
Os executados, por sua vez, também requereram a designação de audiência de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), visando acordo definitivo.
Decido.
Verifica-se a regularidade do trâmite processual, a inexistência de nulidades e a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação para o regular prosseguimento da fase executória.
A controvérsia cinge-se à análise da prescrição da pretensão executória e aos requerimentos formulados pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
A prescrição da pretensão executória consiste na perda do direito de exigir o cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida pela inércia do credor. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso, o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 17 de junho de 2020. Em julho de 2020, a Caixa Econômica Federal, então credora, requereu o pagamento da verba condenatória. Tal ato interrompeu o prazo prescricional, conforme artigo 202, inciso I, do Código Civil.
Adicionalmente, decisão judicial de 3 de dezembro de 2020 suspendeu a execução por 60 (sessenta) dias, período em que o prazo prescricional não flui em prejuízo da parte exequente, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão visava facilitar a composição entre as partes.
A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a inércia prolongada e injustificada do exequente após o arquivamento do processo (artigo 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil). No presente caso, a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, como sucessora da credora original, demonstrou diligência na busca pela satisfação do crédito, com recentes movimentações processuais, inclusive requerimentos e manifestações de interesse em conciliação. A ausência de inércia afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.
Afastada a prejudicial de prescrição, passa-se à análise dos requerimentos de sucessão processual e prosseguimento da execução.
A sucessão processual da EMGEA em lugar da Caixa Econômica Federal, decorrente de cessão de crédito, encontra respaldo no artigo 109 do Código de Processo Civil, que permite a modificação subjetiva da lide. Tal sucessão assegura a continuidade da relação jurídica processual, preservando os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
O interesse manifestado pelas partes na conciliação, para buscar solução consensual, é incentivado pelos artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, e pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo (artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
III. Diante do exposto, decido as questões incidentais, para:
AFASTAR a alegação de prescrição da pretensão executória.
DEFERIR o pedido de sucessão processual, para determinar a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo e, doravante, fazer constar a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA como exequente, e V.S.B.T. e B.O.F.T. como executados. Providencie a Secretaria as devidas anotações.
HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela EMGEA, no importe de R$ 5.326,25 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para fins de prosseguimento da execução.
Diante do interesse manifestado por ambas as partes na conciliação, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, conforme solicitado.
Intimem-se.