Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794075/RJ (2024/0427767-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RAMSES CORTES NOGUERA
ADVOGADO: MARIANA COSTA - GO050426
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RAMSES CORTES NOGUERA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 329): CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REQUISITOS. NOTA DE CORTE. ENEM. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. Autorizada pela Lei nº 10.260/2001, a referência a pressupostos para a concessão do financiamento estudantil pode advir de atos normativos que regulem a lei, desde que observada a pertinência à própria ideia do programa. A Portaria MEC nº 38/2021 não extrapolou os limites da Lei nº 10.260/2001 ao exigir a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público. Não falta razoabilidade ao critério, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada. Não cabe ao Judiciário adentrar o exame de critérios das normas, desde que legais. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 360-364). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 376-397), a parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, II do CPC/2015, diante da ausência de "enfrentamento dos elementos sociais e fáticos elucidados, quanto aos recursos do fundo do FIES, não sendo condizente ao que revelam as notícias, que mostram a disponibilidade de tais recursos e também dos precedentes juntados ao processo sem apresentar distinção do caso em julgamento ou a própria superação do entendimento" (e-STJ, fl. 390). Apontou a violação do art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, uma vez que o Tribunal de origem não observou a função social do direito de conceder condições aos estudantes de baixa renda terem acesso ao ensino superior, bem assim a desnecessidade de previsão orçamentária e a aplicação do princípio do mínimo existencial "isso porque, tratando-se de financiamento e não de bolsa, o FIES se auto sustenta, já que os valores que são pagos às universidades, são devolvidos pelos alunos quando da sua formatura de forma parcelada" (e-STJ, fl. 395). Afirmou que as Portarias do MEC impõem restrições que não constam na lei que rege o FIES, restringindo o direito por meio de ato secundário que não deve prevalecer sobre a lei. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 432-440). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 468-477). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 360-364 - sem destaque no original): O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, consignando o voto condutor: “(...) A apelação não merece ser provida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, nos termos adiante alinhados. É claro que todos querem que os jovens estudem e se aperfeiçoem. Mas não cabe ao Judiciário, sem lei, deferir o benefício ao autor. As autoridades administrativas podem repensar o caso e as premissas gerais que tomaram e, quem sabe, equacionar de outro modo o sistema de financiamento. (...) No mérito, o autor afirma que pretende obter a concessão de financiamento estudantil para ingressar no curso de Medicina, na Universidade Estácio de Sá, e sustenta que os arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38, de 22/01/2021 e o item 3 do Edital nº 79, de 18/07/2022 devem ser afastados, pois impõem requisitos não previstos na Lei nº 10.260/2001. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, e estabeleceu que os critérios para a concessão do financiamento seriam estabelecidos em regulamentação própria, a ser editada pelo Ministério da Educação. Confira-se: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 3º, § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional. (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 4º § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). (...) Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o Aplica-se à modalidade do Fies prevista no caput deste artigo o disposto no art. 1o, no art. 3o, exceto quanto ao § 3o, e no art. 5o-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017”) A Portaria MEC nº 38, de 22/01/2021, estabeleceu que os estudantes inscritos no FIES serão classificados na ordem de sua classificação, de acordo com as notas obtidas no ENEM, e que a oferta de vagas deve observar a disponibilidade orçamentária. Confira-se: “Art. 8º As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito do processo seletivo do Fies, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º desta Portaria, serão submetidas à aprovação da SE Su/MEC, que adotará os seguintes critérios de seleção: I - disponibilidade orçamentária e financeira na modalidade de financiamento do Fies, observadas as deliberações do CG-Fies sobre a questão; II - medidas adotadas pela Seres/MEC, pela SE Su/MEC ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, registradas no SisFies, que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno; III - oferta concretizada nos cursos de Medicina; (...) § 2º Em relação à oferta concretizada nos cursos de Medicina, de que trata o inciso III do caput, serão disponibilizadas todas as vagas que forem ofertadas nesse curso, observados os limites definidos no Termo de Participação de cada mantenedora. (...) Da classificação e da pré-seleção Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SE Su, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SE Su. Art. 19. O resultado do processo seletivo será divulgado em uma única chamada pela SE Su/MEC, em data estabelecida no Edital SE Su. Art. 20. A pré-seleção do candidato, na chamada única ou em lista de espera, assegura apenas a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi pré-selecionado no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada à observância do art. 21 desta Portaria e ao cumprimento de demais regras e procedimentos constantes dos demais normativos do Fies” - grifei. Na mesma linha, o Edital nº 79, de 18/07/2022, que dispõe sobre processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES referente ao segundo semestre de 2022, estabeleceu o seguinte: “3. DA CLASSIFICAÇÃO 3.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. 3.1.1. A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média”. Como se vê, não se vislumbra que a Portaria MEC nº 38, de 22/01/2021 tenha extrapolado os limites da Lei nº 10.260/2001, que, inclusive, previu a expedição de atos administrativos a fim de regulamentá-la. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no Edital nº 79, de 18/07/2022, que seguiu as normas vigentes. (...) Não cabe ao Judiciário adentrar o exame de critérios das normas, desde que legais. Apenas a legalidade é escrutinada. Não se pode é confundir reserva absoluta de lei formal com o princípio da legalidade. O critério relativo à nota de corte é razoável e já teve a sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341, em 22/02/2023, conforme ementa abaixo: “Direito Constitucional e Administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. FIES. Novas regras. Aplicação retroativa. Violação à segurança jurídica. 1. Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2. Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4. Violação da segurança jurídica. Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5. Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8. Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”. (ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Assim, não se vislumbra vício de legalidade e tampouco os dispositivos da Portaria MEC nº 38, de 22/01/2021 padecem de vício de constitucionalidade. (...) Por outro lado, o FNDE afirmou que “[...] no presente caso, sequer houve convocação pelo MEC, porque a classificação da parte autora não a incluiu dentro das vagas ofertadas para a IES pretendida, de modo que em consulta ao SisFIES (FNDE), verificou-se que não existe sequer registro de migração de dados do MEC para envio ao banco” (evento 15). Na verdade, o apelante deseja uma chance, mas é incabível ao Judiciário concedê-la, sem que tenham sido preenchidos os requisitos legais. Isto seria entrar em aspectos de aferição próprios de quem concede o crédito. Assim, os fatos narrados pelo autor não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência da norma prevista na Portaria Normativa MEC nº 38/2021 e do Edital nº 79, de 18/07/2022. Em suma, ao Judiciário não cabe afirmar ilegalidade, se os réus, aferindo os fatos que não se desmentem, assinalam que o estudante não preencheu os requisitos para a concessão do financiamento”. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir o cumprimento dos requisitos legais para concessão do financiamento estudantil, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. A respeito da alegada violação dos violação do art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e arts. 51, 69 e 70, VI da Lei n. 9.394/1996, a Corte Regional, na fundamentação do acórdão recorrido assim firmou seu entendimento (e-STJ, fls. 326-327 - sem destaque no original): Como se vê, não se vislumbra que a Portaria MEC nº 38, de 22/01/2021 tenha extrapolado os limites da Lei nº 10.260/2001, que, inclusive, previu a expedição de atos administrativos a fim de regulamentá-la. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no Edital nº 79, de 18/07/2022, que seguiu as normas vigentes. Como destacou a sentença que “[...] De acordo com a Constituição da República, o acesso aos níveis mais elevados de ensino e de pesquisa deve se dar segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CRFB) (...) a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispôs sobre a educação superior, estabelecendo sua abrangência e as formas de acesso; (...) considerados esses parâmetros, não vislumbro a existência de vício de inconstitucionalidade na utilização da pontuação do ENEM como critério classificatório do Programa de Financiamento Estudantil (FIES). Em verdade, a definição de parâmetro objetivo para obtenção de financiamento oficial, diante da limitação de recursos orçamentários, atende ao princípio da isonomia entre os candidatos, permitindo o ingresso no programa daqueles melhor classificados nas competências elencadas na Base Nacional Comum Curricular” (evento 39). Não cabe ao Judiciário adentrar o exame de critérios das normas, desde que legais. Apenas a legalidade é escrutinada. Não se pode é confundir reserva absoluta de lei formal com o princípio da legalidade. O critério relativo à nota de corte é razoável e já teve a sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341, em 22/02/2023. (...) Por outro lado, o FNDE afirmou que “[...] no presente caso, sequer houve convocação pelo MEC, porque a classificação da parte autora não a incluiu dentro das vagas ofertadas para a IES pretendida, de modo que em consulta ao SisFIES (FNDE), verificou-se que não existe sequer registro de migração de dados do MEC para envio ao banco” (evento 15). Na verdade, o apelante deseja uma chance, mas é incabível ao Judiciário concedê-la, sem que tenham sido preenchidos os requisitos legais. Isto seria entrar em aspectos de aferição próprios de quem concede o crédito. Assim, os fatos narrados pelo autor não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência da norma prevista na Portaria Normativa MEC nº 38/2021 e do Edital nº 79, de 18/07/2022. Em suma, ao Judiciário não cabe afirmar ilegalidade, se os réus, aferindo os fatos que não se desmentem, assinalam que o estudante não preencheu os requisitos para a concessão do financiamento. Extrai-se dos fundamentos do aresto impugnado que o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que a recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados (função social do direito de conceder condições aos estudantes de baixa renda terem acesso ao ensino superior), não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e aos arts. 51, 69 e 70, VI da Lei n. 9.394/1996, a recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido, utilizado de forma suficiente para manter o acórdão recorrido, segundo o qual (e-STJ, fl. 326): [...] De acordo com a Constituição da República, o acesso aos níveis mais elevados de ensino e de pesquisa deve se dar segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CRFB) (...) a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispôs sobre a educação superior, estabelecendo sua abrangência e as formas de acesso; (...) considerados esses parâmetros, não vislumbro a existência de vício de inconstitucionalidade na utilização da pontuação do ENEM como critério classificatório do Programa de Financiamento Estudantil (FIES). Em verdade, a definição de parâmetro objetivo para obtenção de financiamento oficial, diante da limitação de recursos orçamentários, atende ao princípio da isonomia entre os candidatos, permitindo o ingresso no programa daqueles melhor classificados nas competências elencadas na Base Nacional Comum Curricular” (evento 39). Não cabe ao Judiciário adentrar o exame de critérios das normas, desde que legais. Apenas a legalidade é escrutinada. Não se pode é confundir reserva absoluta de lei formal com o princípio da legalidade. O critério relativo à nota de corte é razoável e já teve a sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341, em 22/02/2023. A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Confira-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença incapacitante, restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva remunerada quando da passagem à inatividade. 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Por fim, cumpre esclarecer que o acórdão recorrido está restrito à análise de resoluções e portarias. Nesse contexto, "o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.068.626/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE