Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005617-25.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: MARIA JOSE ARAUJO DOS PASSOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ANÁLISE DE EVENTUAL CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. TEMA 1246 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1246.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma Especializada decidiu com acerto em não reconhecer a continuidade da incapacidade no período entre 13/02/2019 até 10/12/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
4. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2082395 e 2098629, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1246), firmou tese de que “é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)"".
5. A decisão agravada aplica corretamente as teses vinculantes do STJ, uma vez que houve a constatação da limitação do benefício do autor ao menor valor teto, razão pela qual não há fundamento para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.03.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.