Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197566/RJ (2025/0047740-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: DIEGO EUGENIO PIMENTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIANA COSTA - GO050426
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. PORTARIA MEC. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS SELEÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 3. A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I). Portanto, há expressa delegação legislativa para que o Ministério da Educação promova a regulamentação das condições para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo citado programa de financiamento estudantil, não havendo contrariedade da lei de regência. 4. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 5. A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que não representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa. 6. O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica inconstitucionalidade das regras de seleção. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010007-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023. 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014. 8. Não há violação ao princípio da isonomia, mas critérios objetivos de seleção. Precedentes: TRF3, 1ª Turma, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011559-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.9.2023. 9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Apelação não provida. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sob argumento de que o financiamento estudantil deve ser destinado prioritariamente a estudantes de baixa renda. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 51, 69 e 70, inciso VI, da Lei nº 9.394/96, afirmando que a destinação de recursos para a educação superior deve ser garantida pelo Estado, especialmente no que se refere ao oferecimento de bolsas de estudo para universidades privadas. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Inicialmente, quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recorrente limita-se a alegar genericamente a violação normativa, sem demonstrar objetivamente os vícios do acórdão recorrido. Não individualiza a suposta omissão, contradição ou obscuridade nem articula sua relevância para a solução da controvérsia, considerando a fundamentação adotada no julgamento dos embargos de declaração. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não contêm, de forma clara e específica, a causa de pedir correlata, necessária à compreensão da forma como o acórdão recorrido teria ofendido a norma legal. Aplicação da Súmula 284 do STF. Diante disso, não se conhece do recurso quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a ausência de fundamentação específica sobre os supostos vícios compromete a admissibilidade da insurgência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/4/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/4/2016. No presente caso, a Corte regional entendeu que a exigência de nota mínima no ENEM para concessão do financiamento estudantil do FIES está em conformidade com a legislação vigente, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação a competência para regulamentar os critérios de seleção dos estudantes beneficiados. Além disso, ressaltou que o financiamento estudantil não configura direito absoluto, estando sujeito a limitações orçamentárias e critérios estabelecidos pela Administração Pública. Às fls. 363/366e, o Tribunal destacou: Assim, a Lei 10.260, de 12 de julho de 2001 atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I). Portanto, há expressa delegação legislativa para que o Ministério da Educação promova a regulamentação das condições para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo citado programa de financiamento estudantil, não havendo contrariedade da lei de regência. Essa competência não sofreu alterações com a edição da Lei 12.212/2010, que especificou as atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES. Com efeito, os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). Por outra perspectiva, a Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que não representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa. […] Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021. Com efeito, o estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica inconstitucionalidade das regras de seleção. […] Nesta esteira de raciocínio, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. […] Assim, observa-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a fundamentação expendida não foi especificamente impugnada nas razões do apelo especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. À falta de devida impugnação, preservam-se inalterados os fundamentos aplicados na decisão, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incidem ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, não obstante a recorrente indicar a violação de diversos dispositivos legais, constata-se a deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar em que consiste a alegada violação aos dispositivos legais mencionados. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é imprescindível a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos apontados nas razões do recurso especial, bem como sua particularização, a fim de viabilizar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal demonstração não foi realizada na hipótese em apreço, configurando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES