Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018204-45.2008.4.02.5101/RJ
APELADO: MARIA TERESA RAMOS MARTINS
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA RAMOS MARTINS (evento 87 – OUT1 – p.117/153), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional (evento 87 – OUT1 – p.92), que, reformando a sentença, deu provimento à remessa necessária e à apelação, para julgar improcedente o pedido autoral, que objetivava a incorporação das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de função comissionada, bem como a condenação da ré ao pagamento dos atrasados a este título.
Em face da referida decisão, a recorrente interpôs o presente recurso especial.
O então Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.270.439/PR, com a consequente baixa dos autos ao juízo de origem (evento 88 – OUT2 – p.52).
Retornam então os autos, haja vista o julgamento do REsp 1.270.439 no Tema 529 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 94).
Em suas razões recursais (evento 87 - OUT1 – p.117/153), a recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1º e 4º do Decreto 20910/32, 191 do CC, 2º e 3º da Lei nº 9624/98, 3º e 10 da Lei nº 8991/94, 2º e 3º da MP 2225/45, assim como haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida.
Contrarrazões no evento 88 – OUT2 – p.31/50.
É o relatório. Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar se faz jus a recorrente à incorporação de quintos adquiridos pelo exercício de função comissionada entre os anos de 1998 e 2001.
Tal questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 638115 – Tema nº 395, exarado no regime de repercussão geral, em que se fixou a seguinte tese:
“Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal."
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, tendo em vista que devidamente esclareceu que “não há como invocar direito adquirido no caso concreto, tendo em vista que restou pacificado nas Cortes Superiores que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico”, razão pela qual não poderia ser acolhida a pretensão da ora recorrente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema nº 395 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.