Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186178/ES (2024/0455701-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: NINA BARCELOS DE MATTOS ROCHA
ADVOGADOS: MARIANA COSTA - GO050426
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO056253
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NINA BARCELOS DE MATTOS ROCHA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 501): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NOTA DE CORTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS REGULAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO RAZOÁVEIS. DESPROVIMENTO. 1. Apelação Cível interposta por NINA BARCELOS DE MATTOS ROCHA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que move em face da UNIÃO, da SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA – UVV, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através da qual objetivava a contratação do Financiamento Estudantil – FIES. 2. Defende a Apelante, em síntese, que as restrições constantes das Portarias do MEC que regulam o FIES são ilegais e inconstitucionais posto que atos secundários não podem prevalecer sobre lei. Sustenta que previsão orçamentária, no caso, é desnecessária, pois não haverá nenhum prejuízo ao erário, uma vez que se trata de um financiamento. Por fim, alega que o valor da causa deve ser mantido nos termos inicialmente fixados pela Autora. 3. No entanto, a Lei nº 10.260/2001 não prevê que todos os aprovados para cursar o Ensino Superior terão automaticamente direito ao FIES, estabelecendo, ao contrário, que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil, visto que os recursos públicos são escassos, ainda que se trate de empréstimo. 4. Não há ilegalidade nas regulamentações ora atacadas, que dispõem sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, e elencam, de forma isonômica, os critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas, haja vista que estas não são ilimitadas. Precedentes. 5. Destaca-se que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo FIES de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação, configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos arts. 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 6. Inexistente qualquer ilegalidade a ser combatida no caso em questão, devendo a sentença ser mantida tal como proferida. 7. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 538-540). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 558-579), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; 1º, § 6°, da Lei 10.260/2001; e 51, 69, e 70, IV, da Lei 9.394/1996. Sustenta, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. Alega que as portarias e resoluções, criadas pelo Governo Federal através do Ministério da Educação e Cultura, que regulam a Lei 10.260/2001, criam empecilhos e dificultam o acesso de alunos de baixa renda ao programa de financiamento, contrariando a função social do FIES e os princípios constitucionais da isonomia e da hierarquia das normas. Contrarrazões às fls. 639-651 (e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 684-685). Brevemente relatado, decido. De início, a insurgente sustenta que a decisão recorrida foi omissa e não enfrentou todos os argumentos apresentados, quais sejam (e-STJ, fl. 572): 1. Enfrentamento dos princípios e dos artigos constitucionais violados que foram suscitados desde a inicial até os embargos de declaração. 2. Enfrentamento dos artigos infraconstitucionais de natureza legal, que desrespeitam a Lei 10.260/01, da Lei 9.394/96 e o Código de Processo Civil. 3. Enfrentamento aos elementos sociais e fáticos elucidados, quanto aos recursos do fundo do FIES, não sendo condizente ao que revelam as notícias, que mostram a disponibilidade de tais recursos. 4. Enfrentamento dos precedentes juntados ao processo sem apresentar distinção do caso em julgamento ou a própria superação do entendimento. Contudo, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF da 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 498-499 – sem destaque no original): No julgamento do referendo da cautelar proferida na Arguição de Preceito Fundamenta – ADPF nº 341, o Supremo Tribunal Federal declarou que “Não há que se falar em direito adquirido à obtenção de financiamento, com base em regime jurídico anterior sobre os requisitos a serem preenchidos para acesso ao FIES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico. Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados”. Acrescentou ainda que “Não bastasse isso, trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza.” A Apelante entende que o critério de seleção adotado para o financiamento do curso superior de Medicina pelo FIES estaria obstaculizando o exercício de seu direito à educação. No entanto, a Lei nº 10.260/2001 não prevê que todos os aprovados para cursar o Ensino Superior terão automaticamente direito ao FIES, estabelecendo, ao contrário, que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil, visto que os recursos públicos são escassos, ainda que se trate de empréstimo, uma vez que mesmo os recursos públicos não são infinitos e são alocados de acordo com as lei orçamentárias. Desse modo, não há ilegalidade nas regulamentações ora atacadas, que dispõem sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, e elencam, de forma isonômica, os critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas, haja vista que estas não são ilimitadas. Nesse passo, o respeito à ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes atende ao princípio da isonomia e não viola o direito ao acesso à educação, não padecendo de qualquer tipo de invalidade, valendo o mesmo entendimento os critérios de priorizar estudantes que não tenham concluído o ensino superior, pois buscam a utilização eficaz dos recursos orçamentários frente ao número limitado de vagas disponíveis. (...) Assim, destaca-se que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo FIES de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação, configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos arts. 5º, caput e 206, I da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...) Desta forma, reputo inexistente qualquer ilegalidade a ser combatida no caso em questão, devendo a sentença ser mantida tal como proferida. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de o julgado ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fáticoprobatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Assim, não há falar em negativa de prestação jurisidicional. A respeito da alegada vulneração dos arts. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001; 51, 69 e 70, VI, da Lei 9.394/1996, não obstante a oposição de embargos de declaração, constata-se que estes dispositivos tidos por violados pela recorrente não foram analisados pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento (Súmula 211/STJ). Por derradeiro, convém destacar que o aresto impugnado está circunscrito à análise de resoluções e portarias. Nesse contexto, "o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.068.626/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE