Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015126-59.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALTAMIRO SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(A): QUINTINO BROTERO DE ASSIS NETO (OAB RJ216436)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO em face de ALTAMIRO SANTOS DA CRUZ objetivando cobrança de débito no valor originário de R$48.234,00 (quarenta e oito mil e duzentos e trinta e quatro reais).
Em 15/05/2025 foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a): R$ 1.094,88, no Banco BRADESCO S.A.; R$ 11,19, no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$ 1.106,07 (um mil cento e seis reais e sete centavos), conforme se depreende do documento do evento 24.
Na petição do evento 26, o Executado veio aos autos informar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta-poupança.
É o relatório.
Decido.
Observo pelo extrato 2 do evento 26 que, de fato, houve bloqueio de valores mantidos na conta poupança de titularidade do Executado.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC/15.
Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Nos termos do art. 649, X, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido.
2. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.096.337/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; e AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2009.
3. O fato de o recurso especial haver sido interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não obsta o conhecimento da insurgência. Isso porque o provimento do apelo demandou apenas a análise da alegação de ofensa ao artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, o que é viável nos limites da via especial.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1291807/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Data do Julgamento: 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
Assim, deve ser determinado o desbloqueio do saldo constante da conta poupança mantida pela parte Executada.
A despeito do Executado não ter juntado aos autos qualquer documento que comprove a impenhorabilidade do valor remanescente, norteada pelos princípios da utilidade da execução e da economia processual, entendo que o último valor bloqueado é insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, razão pela qual autorizo também o desbloqueio.
Diante do exposto, defiro o desbloqueio do valor integral penhorado via SISBAJUD.
Intime-se a parte Executada para:
1. Regularizar sua representação processual, juntando a procuração ao advogado. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Informar se pretende receber este valor através de alvará ou por ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF.
2.1. Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência através de ofício, a parte deverá informar nos autos os dados de conta bancária de sua exclusiva titularidade.
3. Após, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.