Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001494-39.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: EMIDA INSTALACOES LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO MAX PAUKOVITS TEIXEIRA (OAB RJ134671)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado (evento 13):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES CONSUBSTANCIADOS EM NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO APENAS DA RÉ EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM O FIM DE APLICAR AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A NORMA DO ART. 90, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
1. A sentença condenou a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nos deveres de (i) pagar R$ 36.827,26, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de cada nota fiscal contida nos autos, e juros de mora nos termos da Lei 9.494/1997, (ii) pagar honorários advocatícios de 10% do valor total da condenação e (iii) ressarcir as custas adiantadas pela autora, EMIDA INSTALAÇÕES LTDA. Não houve condenação da autora em honorários, ante a sucumbência mínima.
2. O recurso da CVM refuta apenas a condenação em honorários de sucumbência, ao argumento de que é necessário observar a norma do art. 90, §4º, do CPC.
3. A redução dos honorários à metade não depende apenas do reconhecimento do pedido pelo réu, mas também do cumprimento integral da prestação reconhecida, o que não ocorreu neste caso, em que a ré sequer providenciou o pagamento das notas fiscais que não foram impugnadas.
4. Recurso desprovido. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.
Em suas razões recursais (evento 38), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 90, §4º, 489, §1º, IV e 1.022 do CPC
Sustenta, neste sentido, que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido que, tratando-se de réu ente público, o cumprimento integral de obrigação de pagar quantia certa somente pode se dar na forma do artigo 100 da Constituição Federal, não havendo, desta forma, que se exigir do ente público o adimplemento de sua obrigação para que seja determinada a redução à metade dos honorários com fulcro no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido:
“Na inicial de processo 5001494-39.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, a autora requereu a condenação da ré no dever de pagar os valores a que se referem as Notas Fiscais 7042, 7066, 7093, 7102, 7120, 7122, 7130, 7160, 7166 e 7181.
Em processo 5001494-39.2020.4.02.5101/RJ, evento 7, a CVM reconheceu a parcial procedência dos pedidos. Nesse sentido, pontuou que as NFs 7042,7122 e 7166 "ainda não foram autorizadas a serem emitidas" (sic) e defendeu que a NF 7181 apontou valor equivocado.
Diante disso, a sentença destacou que a CVM reconheceu sua posição de devedora dos valores exigidos e a condenou no dever de pagar as quantias vindicadas na ação, com ressalva do importe relativo à NF 7181.
Todavia, a redução dos honorários à metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC, não depende apenas do reconhecimento do pedido pelo réu, mas também do cumprimento integral da prestação reconhecida, o que não ocorreu neste caso, em que a ré sequer providenciou o pagamento das NFs n.ºs 7066, 7093, 7102, 7120, 7130 e 7160, que não foram impugnadas.
Confira-se precedente desta Corte a respeito da necessidade de cumprimento dos dois requisitos - reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação - para aplicação do art. 90, §4º, do CPC:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPUGNADA PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente visando à reforma parcial da sentença para fins de ser reduzida pela metade a verba sucumbencial com base no art. 90, §4º do CPC.
2. Para a parte ter os honorários reduzidos pela metade há necessidade do cumprimento simultâneo de dois requisitos: (a) o reconhecimento do pedido; (b) o cumprimento integral da prestação.
3. A execução fiscal foi extinta com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, em relação à cobrança de IPTU, de Taxa de Iluminação Pública e de Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, em razão do reconhecimento da procedência do pedido manifestada pelo Município, restringindo-se a controvérsia à quantificação da verba honorária sucumbencial.
4. Considerando que o exequente impugnou as manifestações exaradas pelo executado, inclusive nos autos dos embargos à execução fiscal em apenso, não deve ser aplicado o §4º do art. 90 do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios, caso haja o reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida.
5. Afora isso, o valor atribuído à causa foi de R$ 9.434,90, em agosto de 2003, e, mesmo considerando a atualização monetária, a redução do montante arbitrado a título de honorários pela metade resultaria em valor irrisório, insuficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelo executado (considerando os embargos à execução fiscal, em que não houve condenação em honorários).
6. Apelação desprovida. Honorários majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2. Apelação Cível n. 0514403-40.2003.4.02.5101, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 11/03/2024, DJe 14/03/2024, grifos aditados)"
Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que, “tratando-se de réu ente público, o cumprimento integral de obrigação de pagar quantia certa somente pode se dar na forma do artigo 100 da Constituição Federal, não havendo, desta forma, que se exigir do ente público o adimplemento de sua obrigação para que seja determinada a redução à metade dos honorários com fulcro no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil”.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se, para a aplicação da redução de honorários prevista no art. 90, §4 do CPC, seria necessário, para os entes públicos, que haja o adimplemento imediato da obrigação, uma vez que se submetem ao regime de precatórios.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
No que tange à alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, admito o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.