Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033848-78.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA THERESINHA TEIXEIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)
ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alega excesso na execução no montante de R$ 94.773,63
Intimada a parte exequente, essa apresentou manifestação divergindo das alegações da executada.
Os autos foram remetidos à Seção de Contadoria.
Cálculos apresentados sob evento 78, DOC2, em relação ao qual as partes se manifestaram (Eventos 88.1 e 89.1).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a metodologia do cálculo elaborada pela Contadoria Judicial goza de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. PREVALÊNCIA DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Setor Contábil da 2ª instância ratificado os cálculos elaborados pelo expert auxiliar do Juízo a quo, estes devem prevalecer. 2. Havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), DJe 10.9.2013). 3. Agravo de Instrumento não provido.
(TRF-2 - AG: 00138243820174020000 RJ 0013824-38.2017.4.02.0000, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 25/09/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/10/2020)
Desse modo, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou estritamente os parâmetros determinados pelo Juízo, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Subsecretaria de Cálculo Judicial.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 78, DOC2 e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 681.275,42, atualizados até 06/2025.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o excesso apurado de R$76.529,87 (R$ 757.805,29 - R$ 681.275,42) o equivalente a R$ 7.652,98, tendo em vista a diferença entre os cálculos apresentados pela parte exequente e o montante homologado. No entanto, diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 9), suspendo a exigibilidade da obrigação, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cadastradas as requisições, observando-se o destaque de honorários contratuais, nos termos da petição e do contrato acostados sob evento 61, DOC2, dê-se vista às partes, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2017/00458.
Após, nada sendo requerido, à secretaria para conferência das requisições e envio para Tribunal Regional Federal da 2º Região.