Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004088-90.2025.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: ROSEMARY CASEMIRO MARTINS
ADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a concordância da parte autora no evento 68, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), conforme evento 62, ANEXO2.
O destacamento de honorários contratuais, para pagamento sempre concomitante ou posterior ao pagamento do valor devido ao próprio credor, deve observar como requisitos a prévia juntada do contrato de honorários nos autos principais (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94); o valor limite de 30% (trinta por cento) do quantum devido e seguir a mesma modalidade de pagamento utilizada para o montante principal a ser pago (precatório ou RPV).
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores. Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e/ou contrato e (iii) os advogados atuantes no feito a integrem.
Após, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes para ciência das minutas de requisitórios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.