Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0152889-71.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NELSON PEREIRA WENCESLAU
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, registre-se que o Contador Judicial possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando os seus pareceres de presunção de confiabilidade e veracidade.
Nesse sentido, informa, no Evento 94.1, que não se faz possível a realização do cálculo da RMI apenas com o CONBAS, como tentou fazer a parte autora, sendo necessária informações como a média dos 36 últimos salários de contribuição e o coeficiente de cálculo.
Assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze), acostar aos autos as referidas informações, que são imprescindíveis ao prosseguimento do cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, ônus do exequente.
Repisa-se que a ausência de instrução do feito com os documentos necessários poderá acarretar a extinção do processo, uma vez que se estaria diante de um título judicial inexequível, como já decidiu o E. TRF6 em situação semelhante, confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FICHAS FINANCEIRAS NÃO LOCALIZADAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, na fase de cumprimento de sentença. A decisão foi fundamentada na ausência de documentos indispensáveis à revisão da RMI de benefício previdenciário concedido em 31/10/1977. 2. A perícia contábil concluiu pela impossibilidade de realizar os cálculos necessários, devido à falta de fichas financeiras de janeiro de 1974 a novembro de 1977, não localizadas pela empregadora (CEF). Também não foi localizado o processo administrativo pelo INSS. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber:(i) se é possível viabilizar a revisão do benefício previdenciário pelos índices da ORTN/OTN com base na Tabela de Cálculos da Justiça Federal de Santa Catarina; e (ii) se a falta de documentos essenciais enseja a extinção do processo por falta de interesse processual. III. Razões de decidir4. A ausência de fichas financeiras inviabiliza a apuração dos salários de contribuição indispensáveis para a revisão da RMI. A utilização subsidiária da tabela foi validada pela Súmula n. 38 da TNU. 5. A contadoria judicial verificou que a aplicação da tabela resultaria em reajuste negativo de -9,7602%, não trazendo qualquer benefício econômico ao autor. A inexistência de elementos que comprovem a possibilidade de aumento na renda mensal justifica a extinção do processo por falta de interesse processual. IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida. Tese de julgamento:"1. A ausência de documentos essenciais para o recálculo da RMI do benefício previdenciário justifica a extinção do processo por falta de interesse processual.2. Aplicação subsidiária da Tabela de Cálculos da Justiça Federal de Santa Catarina é válida para efetivar a revisão do benefício com base na ORTN/OTN, quando não existirem nos autos elementos discriminando os salários-de-contribuição do segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0014603-97.2006.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Pedro Braga Filho, e-DJF1 19/10/2015; TNU, Súmula n. 38. (g.n.)
(TRF-6 - AC: 00081561520064013811 MG, Relator.: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 06/03/2025)
Havendo manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem esta, voltem conclusos.
P.I.