Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059571-65.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JACI AMARAL DA FRANCA
ADVOGADO(A): BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO (OAB RJ256563)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.780.389-2), assim como o valor das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Alega a parte autora que "No dia 11 de novembro de 2020, o Autor protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número de benefício 199.780.389-2... No dia 23 de março de 2021, o pedido foi indeferido, sob a alegação de ausência de tempo mínimo de contribuição".
Gratuidade de justiça
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia
Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência
Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada. Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Emenda à Inicial
I - Do valor da causa
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos. Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.