Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033968-24.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: ALEXANDRE JOSE NEVES DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RJ223085)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FRUSTRAÇÃO DA REINSERÇÃO LABORAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA. TEMA 177 TNU. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE DCB. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade e condenou a parte autora em despesas processuais.
2. O pedido recursal busca a concessão de benefício por incapacidade permanente e, subsidiariamente, por incapacidade temporária, além de alegar nulidade da sentença por necessidade de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, associada ao insucesso da reabilitação, autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sem fixação prévia de data de cessação; e (ii) saber se é necessária a reabertura da instrução para realização de nova perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, e a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência.
5. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, controvertendo-se apenas a incapacidade e seus efeitos.
6. A perícia judicial identificou patologia ortopédica com limitações funcionais e concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com aptidão para a atividade para a qual houve reabilitação.
7. A alegação de nulidade por necessidade de nova perícia não prospera quando o laudo responde aos quesitos de forma objetiva, coerente e suficiente, ausente demonstração específica de falha técnica.
8. É cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando-se como premissa a incapacidade parcial e permanente.
9. Nos termos do Tema 177 da TNU, não é viável a condenação à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente condicionada ao insucesso da reabilitação, sendo cabível determinar a análise administrativa de elegibilidade, razão pela qual não se fixa previamente data de cessação do benefício.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do benefício anteriormente percebido.
11. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, impõe a integração do acórdão por se tratar de matéria de ordem pública e de aplicação imediata.
12. Os critérios de correção monetária e juros devem observar a sucessão normativa prevista nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme o período de incidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido para conceder auxílio por incapacidade temporária a contar de 05.03.2022, com submissão do segurado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sem fixação prévia de data de cessação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59, 60, § 10, e 92; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; TRF2, AC 5000683-32.2020.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva, 1ª Turma Especializada, j. 13.07.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.