Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031743-02.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON WAGNER NEVES DE ANDRADE E SILVA
ADVOGADO(A): SONIA REGINA DE FARIA VIEIRA (OAB RJ157460)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE DA SILVA (OAB RJ151191)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EN PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 178.414.257-0), somando-se os salários de contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto máximo do RGPS, na forma da fundamentação supra, pagando-lhe as diferenças apuradas, a contar da DER (29/08/2016), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que, estando a parte autora com benefício ativo, não se verifica a presença de risco na demora, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, inexistindo, nos autos, efetiva prova do perigo da demora. Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que o autor logrou êxito no bem da vida pretendido (a revisão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P. I.