Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065853-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELLO REIS CLEMENTINO
ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DO COUTO CRUZ (OAB RJ139344)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o beneficio de auxílio por incapacidade temporária ao autor, MARCELLO REIS CLEMENTINO, a partir de 28/08/2024, permanecendo em benefício até 08/06/2026, conforme estimado pelo perito para a manutenção do benefício. Condeno o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional n° 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano). Ante a natureza alimentar do benefício e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, para determinar que o INSS seja intimado a comprovar nos autos a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este que foi determinado pelo Conselho Nacional de Justiça. Fixo o valor da multa diária em R$100,00, em caso de descumprimento da determinação acima. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, em restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor relativo aos honorários periciais, fixados anteriormente, com inclusão de tal valor na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal, observado o disposto no artigo 12, § 1°, da Lei n° 10.259/2001. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.